TJAM - 0600392-74.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Edital
Forte nessas razões, conheço do recurso e nego a ele provimento, mantendo em seus exatos termos a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã (mov. 49.1).
Intime-se as partes acerca da presente decisão monocrática.
Decorrido o prazo sem a oposição do recurso adequado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. À secretaria para providências. -
04/11/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
04/11/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
04/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 07:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
-
23/10/2024 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2024 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA COELHO DE MACEDO
-
18/09/2024 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 06:16
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:48
PRAZO DECORRIDO
-
26/08/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2024 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/05/2024 19:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
-
18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA COELHO DE MACEDO
-
05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:00
Edital
Em vista das circunstâncias fáticas e jurídicas expostas, com fundamento nas posições jurisprudenciais cristalizadas, exteriorizadas pelo Supremo Tribunal Federal STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3395-6 e no Recurso Extraordinário n.º 596478, bem como Repercussão Geral firmada no julgamento do RE 1066677 pelo STF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, veiculados na demanda, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o ente público requerido ao pagamento dos depósitos fundiários (FGTS 8% sobre o valor da remuneração mensal percebida), relativos ao período de labor desempenhado pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, com referência paradigmática de apuração a remuneração percebida indicada nos autos e a ser apurada em liquidação, bem como ao saldo de salário eventualmente existente.
O cálculo relacionado à atualização monetária da condenação, incidente sobre a quantia devida, sujeita-se aos critérios fixados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870947/SE, ao tempo em que se computam os juros moratórios, com referência aos índices consolidados, no período, para a caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960-2009), ambos com marco inicial estabelecido a partir da data de vencimento de cada parcela, na esteira dos entendimentos jurisprudenciais cimentados nos enunciados n.º 43 e n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça STJ.
Improcedentes os demais pedidos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS, esses fixados em 1% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à disposição prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.º Dispensada a aplicação do duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), por força da adequação do provimento judicial condenatório à hipótese normativa estabelecida no artigo 496, § 3º, III, e § 4º, I e II do Código de Processo Civil; Caso ocorra interposição de recurso, saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o advento do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PRIC. -
20/03/2024 14:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2024 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes são legítimas.
Ademais, a via processual é necessária e adequada, o que implica na presença do interesse de agir.
Filio-me à corrente que compreende que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se embutida no interesse processual.
Cabe ao magistrado repelir prima facie demandas sem qualquer viabilidade jurídica, independentemente de cognição exaustiva e, portanto, sem definitiva resolução de mérito e sem coisa julgada (GRECO, Leonardo.
Saneamento do processo, estabilidade e coisa julgada.
In.: Coisa julgada e outras estabilidades processuais.
Coord.: DIDIER JR, Fredie.
CABRAL, Antonio do Passo.
Salvador: Juspodium, 2018, p. 632).
No presente caso, evidente é a presença da possibilidade jurídica do pedido. Ictu oculi, todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se presentes.
Portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida.
Não se verificou prescrição ou decadência.
Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução processual: existência de relação jurídica entre as partes, bem como o pagamento das verbas oriundas da relação de trabalho. Entendo que neste sentido não há necessidade de produção de novas provas, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos servem para a resolução do litígio.
Assim sendo, a conclusão lógica que se chega é pela possibilidade do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes sobre a possibilidade do julgamento antecipado, devendo eventuais impugnações serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias. Com o término do prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. -
09/05/2023 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA COELHO DE MACEDO
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2023 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2022 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA COELHO DE MACEDO
-
03/10/2022 12:06
RETORNO DE MANDADO
-
29/09/2022 05:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2022 08:59
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/09/2022 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/08/2022 12:21
RETORNO DE MANDADO
-
01/08/2022 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2022 11:53
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2022 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA COELHO DE MACEDO
-
24/06/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 20:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2022 00:00
Edital
Recebi hoje.
Defiro a gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 98).
Cite-se o réu e intime o autor para audiência de conciliação e mediação a ser realizada, conforme certidão de mov. 5.1., devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC, devendo a intimação do autor para a audiência ser feita na pessoa de seu advogado.
Advirta-se o Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punida com multa.
Caso não ocorra conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta dias) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
Caso seja oferecida contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
24/05/2022 07:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/05/2022 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
24/04/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2022 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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