TJAM - 0002651-75.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/05/2024 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/11/2023 10:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Renove-se a intimação dos advogados da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Com a juntada de procuração, expeça-se alvará judicial, conforme decisão ao evento 102.1.
Acerca dos documentos aos eventos 152.2/152.5, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
26/02/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/11/2022 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 07:13
Juntada de INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA BASA em face de J N DA SILVA TRANSPORTES ME, JOSE TEIXEIRA BARROS, M.
BATISTA DOS SANTOS ME, MARCIO BATISTA DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARROS.
Tendo em vista o requerimento do exequente (mov. 129.1), considerando que os executados não pagaram integralmente a dívida e que restou infrutífera a penhora de ativos financeiros (evento 102.1), defiro a consulta ao sistema Infojud a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome dos executados, o que faço considerando que: a) a parte executada não pagou a dívida; b) a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); c) a parte devedora responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Diante do exposto, decreto a quebra do sigilo dos executados, a ser realizada por meio do Sistema Infojud (Receita Federal), submetendo o referido documento ao segredo de justiça, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria zelar pela sua observância e tomar as medidas necessárias.
Após a consulta ao sistema Infojud, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 10 (dez) dias.
Em tempo, no tocante aos demais valores bloqueados, mencionados na decisão ao evento 102.1, intimem-se os advogados da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação.
Após, com a juntada de procuração, expeça-se alvará judicial, conforme decisão ao evento 102.1.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2022 16:10
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 06:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARROS
-
24/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TEIXEIRA BARROS
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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02/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA BASA em face de J N DA SILVA TRANSPORTES ME, JOSE TEIXEIRA BARROS, M.
BATISTA DOS SANTOS ME, MARCIO BATISTA DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARROS.
Tendo em vista o requerimento do exequente (mov. 107.1), considerando que os executados não pagaram integralmente a dívida e que restou infrutífera a consulta ao Sisbajud (mov. 65.1), pois parte valores bloqueados são impenhoráveis (mov. 102.1), defiro a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome dos executados, o que faço considerando que: a) a parte executada não pagou a dívida; b) a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); c) a parte devedora responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Após a consulta ao sistema Renajud, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 10 (dez) dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2022 18:13
Decisão interlocutória
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27/05/2022 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2022 05:52
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO
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20/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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16/05/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Após o bloqueio de ativos financeiros (evento 65.1), os executados JOSÉ TEIXEIRA BARROS e MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARROS apresentaram manifestação, alegando, em síntese, que as contas nº 155-4 e nº 112-0, ambas na agência 3703, Banco Bradesco, são destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria, e que a conta nº 00051022-9, agência 0715, Caixa Econômica Federal, se trata de poupança.
Com base nisso, sustentam, que os valores bloqueados são impenhoráveis, motivo pelo qual pugnam pelo desbloqueio.
A impugnação foi instruída, dentre outros documentos, com cópia dos contracheques dos executados (eventos 78.6/78.8).
Ao evento 85.1, o exequente se manifestou acerca da impugnação ao bloqueio, alegando, em síntese, que o executado José recebe cerca de R$ 58 mil reais mensais.
Aos eventos 94.1/94.5, em atendimento à determinação do Juízo, os exequentes juntaram extratos bancários.
Ao evento 101.1, o exequente se manifestou acerca dos documentos juntados, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados pelos executados não comprovam que os valores bloqueados são verbas de natureza salarial, se encontram depositados em conta corrente integrada à conta poupança, que é admitido a penhora de parte do salário, desde que não haja prejuízo à subsistência do devedor.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido de desbloqueio e expedição de alvará para levantamento dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
No tocante ao valores bloqueados na conta bancária de titularidade do executado José Teixeira Barros, a saber, conta nº 155-4, agência 3703, o documento ao evento 94.5 comprova que o valor bloqueado na referida conta é decorrente do recebimento de auxílio previdenciário, haja vista que o referido documento indica a transferência automática do benefício previdenciário do executado para referida conta.
O documento acostado ao evento 94.3, por sua vez, comprova que houve o bloqueio de R$ 26.097,67 na referida conta. Nesse contexto, considerando que o bloqueio realizado incidiu sobre verba de natureza alimentar, impõe-se o cancelamento constrição judicial, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por oportuno, cabe ressaltar que o § 2º do artigo 833 do CPC prevê duas exceções à impenhorabilidade, quais sejam: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
No caso, a situação em análise não se enquadra em nenhuma exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
Lado outro, no tocante aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica, embora o executado tenha alegado que eles foram bloqueados em sua conta poupança (conta nº 00051022-9, agência 0715), não há nos autos nenhum documento que comprove a referida alegação (obviamente, a fotocópia de cartão ao evento 78.4, fl.01, não atesta a veracidade da alegação do executado), sendo, portanto, incabível o deferimento do pedido de cancelamento da contrição judicial.
No tocante aos valores bloqueados na conta bancária de titularidade da executada MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARROS, junto ao Banco Bradesco, embora a executada tenha alegado que os valores são impenhoráveis, incabível o acolhimento da referida alegação.
De acordo com o documento ao evento 65.1, foi bloqueada a quantia de R$ 17.937,91, na conta bancária n.º 112-0, junto ao Banco Bradesco.
Não obstante, o extrato bancário acostado ao evento 94.4, fl. 01/02, referente ao mês de fevereiro, com registros das atividades bancárias de 01/02 a 28/08, indicam que, antes de receber seu benefício previdenciário do mês de fevereiro, o qual foi creditado na conta em 23/02/2022 e 24/02/2022, a executada possuía o crédito de R$ 17.970,48.
Ainda de e acordo com o referido documento (evento 94.4, fl. 03), em 19/04/2022, a executada tinha em sua conta bancária a quantia de R$ 20.806,97 e, sob esse valor, incidiu o bloqueio judicial de R$ 17.936,91.
Como se observa, ainda que a conta bancária objeto de constrição seja utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, não há comprovação de que o valor bloqueado incidiu sobre os proventos de aposentadoria da executada, de modo que não há óbice ao bloqueio judicial.
Ad argumentandum tantum, além de o extrato não comprovar que o bloqueio incidiu sobre proventos de aposentadoria, ele indica que o benefício da executada é creditado no dia 23 ou 24 (de acordo com os registros do mês de fevereiro, evento 94.4, fl.02) e o que o bloqueio judicial ocorreu no dia 19/04, ou seja, às vésperas do pagamento do benefício, de modo que se pode concluir que, no máximo, tais valores incidiram sobre sobras dos proventos de aposentadoria da executada (frisa-se que o extrato do mês de fevereiro indica que a autora, à época, já possuía na conta cerca de dezessete mil reais).
Ainda que o valor bloqueado seja composto por verbas previdenciárias recebidas em meses pretéritos pela executada, ou seja, que seja sobra de proventos (o que sequer está comprovado nos autos), não haveria que se falar em impenhorabilidade, uma vez que a manutenção de valores salariais recebidos em meses pretéritos em conta bancária, sem que haja utilização para custeio de despesas ordinárias do devedor, afasta o caráter impenhorável, visto a verba deixa de ter natureza alimentar.
Ademais, ainda que esse fosse o caso, não haveria comprometimento da manutenção da executada, uma vez que o extrato ao evento 94.4 indica que, mesmo após a constrição, sobrou na conta da autora a quantia aproximada de R$ 2.900,00.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
VERBA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
EXCECIONALIDADE.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO.
INVIÁVEL.
REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404115 SP 2018/0309650-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Portanto, incabível o deferimento do pedido de desbloqueio formulado por MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARROS.
Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela executada MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARROS; b) em relação aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, rejeito a impugnação apresentada pelo executado JOSÉ TEIXEIRA BARROS; c) com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, acolho parcialmente a impugnação do executado JOSÉ TEIXEIRA BARROS para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 26.097,67 na conta bancária nº 155-4, agência 3703, Banco Bradesco.
Por consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade de tais valores, nos termos do § 4º do artigo 854 do CPC.
Por fim, no tocante aos valores bloqueados na conta bancária de titularidade do executado MARCIO BATISTA DOS SANTOS, a saber, R$ 3,64 (vide evento 65.1), por se mostrarem irrisórios diante da quantia total executada nos autos, reconheço a inutilidade da penhora e, por consequência, determino a liberação do valor bloqueado. À Secretaria para elaborar minuta de desbloqueio.
Quanto aos demais valores bloqueados, determino a transferência para conta judicial.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueado.
Por fim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, e requerer o que entender de direito para integral satisfação do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO FERNANDES BARROS
-
30/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TEIXEIRA BARROS
-
28/04/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/03/2022 10:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/03/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TEIXEIRA BARROS
-
15/03/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/03/2022 07:18
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/03/2022 23:44
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2022 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2022 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2021 17:06
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
19/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
12/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2020 18:18
DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO / HASTA PÚBLICA
-
20/10/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 14:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE TEIXEIRA BARROS
-
17/12/2019 15:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 04:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
06/12/2018 21:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
30/11/2018 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/11/2018 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2018 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2018 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2017 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2017 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2014 10:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2013 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/12/2013 11:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/12/2013 10:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/06/2013 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS TIPOS DE PETIÇÃO
-
26/02/2013 16:46
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2013 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
-
15/02/2013 10:16
CONCLUSOS PARA DESP. INIC. EXEC. EXTRAJUDICIAL OU MONITÓRIA
-
15/02/2013 10:16
Distribuído por sorteio
-
15/02/2013 10:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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