TJAM - 0001626-54.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2024 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Ante a juntada do comprovante de recolhimento de custas ao evento 71.1, cumpra-se o determinado ao evento 53.1, realizando o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, nos exatos termos da decisão ao evento 53.1. 2.
Concomitantemente ao item anterior, intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) apresentar planilha atualizada do débito; b) se manifestar acerca do exposto no item 1 do evento 62.1.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2023 13:55
Decisão interlocutória
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10/03/2023 05:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Analisando os autos, verifica-se que o valor de avaliação dos bens penhorados, a saber, R$ 114.000,00 (evento 23.1), excede o valor da dívida, a qual, em fevereiro/2022, totalizava R$ 75.833,52 (eventos 50.1/50.4).
Destarte, antes de analisar o pedido de hasta pública, em atenção ao previsto no artigos 9º e 10º, do CPC, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação acerca do exposto acima, no prazo de 15 dias. 2.
Não obstante tenha sido deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros (evento 53.1), apesar de devidamente intimado, o exequente não efetuou o recolhimento das custas referentes ao ato.
Desse modo, caso ainda tenha interesse na tentativa de bloqueio de ativos financeiros, deverá o exequente, no prazo fixado no item 1, efetuar o recolhimento das custas. 3.
Após a manifestação do exequente, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2022 12:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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08/06/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Indefere-se o pedido de intimação do executado para indicação de novos bens à penhora, visto que os bens penhorados ao evento 23.1 foram dados em garantia à cédula de crédito, conforme se verifica ao evento 1.19.
Ademais, o auto ao evento 23.1 foi lavrado há cerca de dois anos, lapso temporal que, por si só, não conduz à conclusão de que houve perda do valor econômico dos semoventes.
Não obstante, tendo em vista a ordem preferencial prevista no artigo 835, do CPC, e a previsão do artigo 848, I, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada.
Destarte, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar a dívida, no valor de R$ 75.833,52, o que faço considerando que o executado não pagou o débito voluntariamente.
Ademais, a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo, com urgência, independentemente de novo despacho: i) intime-se o executado para manifestação sobre os fins previstos no § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias. ii) havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente, via sistema Projudi, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, caso possua advogado constituído, ou no prazo de 10 (dez) dias, caso seja assistida pela Defensoria Pública.
Antes de realizar o bloqueio, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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23/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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03/08/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 12:34
Decisão interlocutória
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28/06/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2020 03:04
Decisão interlocutória
-
22/05/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 10:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/04/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2020 12:18
RETORNO DE MANDADO
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15/01/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2019 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2019 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/10/2019 13:53
Expedição de Mandado
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24/10/2019 13:02
CANCELAMENTO DE MANDADO
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24/10/2019 10:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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29/08/2019 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2019 23:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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28/02/2019 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2019 12:58
Conclusos para despacho
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30/11/2018 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2018 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2018 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2018 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2018 10:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/09/2018 08:03
Conclusos para despacho
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30/08/2018 16:20
Recebidos os autos
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30/08/2018 16:20
Distribuído por sorteio
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30/08/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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