TJAM - 0000856-87.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/01/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2025 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2024 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2024 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 02:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2024 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/11/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; [c] Consulta às três últimas declarações de Imposto de Renda, via Infojud.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de consulta eletrônica ao sistema ERIDFT/SREI, por se tratar de sistema acessível diretamente pela parte, por meio do recolhimento das custas/emolumentos correspondentes.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
09/11/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/01/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2022 10:59
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
13/10/2022 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 13:34
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
07/06/2022 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 10:34
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2022 10:34
Expedição de Carta precatória
-
20/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido na certidão da Sra.
Oficiala de Justiça, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Porto Acre/AC para citação, penhora e avaliação.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Após, voltem.
Cumpra-se. -
19/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 15:45
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2022 15:40
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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28/04/2022 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/04/2022 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:51
Expedição de Mandado
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20/04/2022 11:50
Expedição de Mandado
-
06/01/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2021 10:52
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
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15/06/2020 07:48
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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12/06/2020 13:37
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2020 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/06/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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