TJAM - 0602372-62.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2025 15:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/03/2025 12:38
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
28/08/2024 12:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/07/2024 07:18
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2024 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/02/2024 23:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2024 09:42
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/11/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/10/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça do requerido no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/08/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em virtude do término do prazo sem que a Requerida tenha se manifestado, decreto a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.
Ainda, decido pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do CPC.
Após intimação das partes, voltam-se conclusos.
Cumpra-se. -
15/07/2023 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2022 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/12/2022 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2022 10:21
RETORNO DE MANDADO
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30/09/2022 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 11:13
Expedição de Mandado
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28/09/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/09/2022 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/05/2022 19:42
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2022 09:37
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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