TJAM - 0600228-18.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2024 14:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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20/03/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Interposta apelação, intimada a apresentar as contrarrazões, a parte autora se limitou a requerer o cumprimento da obrigação de fazer.
Como não houve o trânsito em julgado da sentença, o cumprimento provisório da sentença - inclusive no tocante à tutela provisória de urgência - deverá ser realizado em autos apartados.
Certifique-se o decurso do prazo para contrarrazões.
Em seguida, remeta-se ao E.
Tribunal Regional da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Int. -
28/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2022 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO
-
03/10/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por Maria da Conceição de Azevedo, qualificado(a), em condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS à obrigação de fazer consistente em implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade e ao pagamento, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas, compreendidas entre o período do requerimento administrativo e a efetivamente implementação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §2º).
Concedo, outrossim, a tutela de urgência, diante do caráter alimentar do benefício deferido e determino o imediato cumprimento do item I, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, a ser revertido em benefício da parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por não ultrapassar o limite de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/07/2022 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 20:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO
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23/05/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Paute-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis, a contar da intimação da data designada para audiência de instrução e julgamento, para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Int. -
19/05/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 23:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 22:57
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO
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30/07/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2021 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/06/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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