TJAM - 0600186-42.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR DOS SANTOS HAIDEN
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16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AGENOR DOS SANTOS HAIDEN em face do ESTADO DO AMAZONAS.
Instado a se manifestar, via causídico devidamente habilitado, para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), conforme decisão retro, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não promoveu o preparo do feito, deixando de recolher as custas iniciais devidas ao Estado, embora devidamente intimado a fazê-lo sob pena de pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito. É sabido que as custas são indispensáveis, e é dever do Juízo exigi-las.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 17ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 10065063620148260405 SP - Rel.
Des.
Afonso Bráz Publicação 28/08/2014).
Ademais, em que pese a determinação judicial de intimação pessoal da parte autora, esta não impede o cancelamento da distribuição, vez que basta a intimação do patrono constituído, nos termos do art. 290 do CPC.
Entendo que o Judiciário não pode permitir que as demandas tramitem indefinidamente nos Cartórios, principalmente quando o decurso do tempo sem manifestação é atribuído às partes.
Com efeito, a presente demanda foi proposta sem que a parte autora haja praticado o ato que lhe competia, inclusive sem que trouxesse aos autos documentos com o fulcro de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
ESGOTAMENTO DO PRAZO.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
DESÍDIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para efetivar a emenda à inicial tem natureza dilatória, admitindo prorrogação por determinação do magistrado, desde que exista pedido anterior ao esgotamento do prazo ou não haja configuração de desídia no seu atendimento.
Inteligência do Tema n.º 321 do STJ; 2.
Havendo o transcurso de duas semanas entre o fim do prazo e a apresentação de manifestação, configura-se a desídia da parte autora, ora apelante, e a prolação de sentença após a apresentação intempestiva de manifestação não tem o condão de afastar o descaso da parte; 3.
Recurso conhecido e não provido; 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06162398820138040001 AM 0616239-88.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais devem ter a maior celeridade possível, razão pela qual restou devidamente indeferido o benefício, haja vista o transcurso do prazo concedido.
Outrossim, a intimação do autor, via sistema Projudi, ocorreu na data de 20/04/23, com leitura na data de 01/05/23, com decurso do prazo na data de 24/05/23, sem qualquer manifestação do requerente desde então, revelando, portanto, desídia e desinteresse pela causa, situação que retira a utilidade do processo e, portanto, revela a ausência de interesse processual, razão pela qual a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Logo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida de rigor.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do mesmo diploma legal.
Após certificado o trânsito em julgado, ao distribuidor para cumprimento desta deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Tabatinga, 22 de Setembro de 2023.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 12:11
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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01/09/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR DOS SANTOS HAIDEN
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante da distribuição do processo declinado para a Vara de Competência Cível, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas ou para que demonstre nos autos a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação do que dispõe o art. 290, do CPC.
Tabatinga, 19 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
10/05/2023 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 13:12
Decisão interlocutória
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29/03/2023 14:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2022 14:38
Recebidos os autos
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25/05/2022 14:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/05/2022 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PETIÇÃO
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23/05/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto que o demandado é o Estado do Amazonas, e diante da ausência de Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública nesta comarca, entendo que o feito não comporta tramitação perante este juizado, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, proceda-se à correção do feito junto à distribuição, devendo este tramitar junto à competência "Cível" vinculada a este juízo.
Após a correção, concluam-se os autos para apreciação da inicial.
Tabatinga, 09 de Maio de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
19/05/2022 21:47
Decisão interlocutória
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09/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:50
Recebidos os autos
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17/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
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13/03/2022 17:31
Recebidos os autos
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13/03/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
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13/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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