TJAM - 0601250-80.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA RITA MENDONÇA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/07/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
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25/07/2024 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/07/2024 16:05
Processo Desarquivado
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06/07/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2024 14:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA RITA MENDONÇA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/06/2024 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:00
Edital
Ante a vontade harmoniosa das partes em transigir, em consonância com o ordenamento jurídico, o qual dispõe que o Estado promoverá e estimulará a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CP), homologo o acordo entabulado entre as partes (evento 45.2), conforme as cláusulas estabelecidas pelos, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista o adimplemento do acordo (evento 49.2), declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento dos valores depositados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I. -
14/06/2024 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 12:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2024 09:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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05/06/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/06/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/05/2024 17:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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23/05/2024 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
23/05/2024 15:44
Processo Desarquivado
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23/05/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/06/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA RITA MENDONÇA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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30/06/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Compulsando os autos, percebo que o presente processo já foi devidamente sentenciado no item 82.1.
De início, observa-se que não assiste razão à parte Embargante quanto à tentativa de modificação do julgado por meio de embargos de declaração, eis que a prestação jurisdicional só pode ser alterada em todo o seu conteúdo por recurso adequado.
Prosseguindo a análise, verifico que as argumentações apresentadas traduzem apenas uma insatisfação quanto ao julgado, desprovidas de força para infirmar a conclusão adotada na Sentença atacada, ressaltando que, conforme o Enunciado n. 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. -
20/06/2022 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 20:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA RITA MENDONÇA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA RITA MENDONÇA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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04/06/2022 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 22:44
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos discutidos nos autos acerca das taxas CART CRED ANUID; b) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no que concerne as parcelas acima denominadas, a partir de 04/2017, no valor de R$ 237,60 (já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; c) Declarar a nulidade e inexigibilidade do desconto realizado sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; d) CONDENAR a reclamada à restituição em dobro do valor cobrado a título de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, o que importa em R$ 1.000,00 (valor já dobrado), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto; e) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/05/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA RITA MENDONÇA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/05/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 19:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA RITA MENDONÇA LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/04/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/04/2022 14:47
Decisão interlocutória
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08/04/2022 08:49
Recebidos os autos
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08/04/2022 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 20:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2022 17:06
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2022 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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