TJAM - 0600315-47.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 00:00
Edital
Dessa forma, diante do pactuado entre as partes, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção às regras previstas nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Uma vez que as partes manifestaram pelo desinteresse em recorrer, determino o imediato trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e ao arquivamento dos autos. À Secretaria para as demais providências.
P.R.I.
Cumpra-se. -
23/08/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao acordo extrajudicial de mov. 15.1.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO A causa comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes do teor deste, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas em audiência.
Em não havendo irresignação, concluam-se os autos para sentença.
Tabatinga, 27 de Julho de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022 -
13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Ainda, a causa comporta tramitação neste juizado, na forma do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Por fim, diante da verossimilhança das alegações da inicial, assim como da vulnerabilidade técnica e processual presumida do consumidor, inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, dado que é a companhia aérea a detentora dos meios necessários à produção da prova que demonstra que forneceu o aparato necessário à informação, suporte e realocação da parte autora.
Ainda, diante da alegação de insuficiência de recursos trazida aos autos pelo próprio autor, nos moldes do art. 99, § 3°, do CPC, e ausentes outros elementos que indiquem a falta de pressupostos legais, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 5° da Lei n° 1.060/50.
Cumpra-se.
Tabatinga, 20 de Maio de 2022.
BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
21/05/2022 15:17
Decisão interlocutória
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20/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:25
Recebidos os autos
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29/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 15:04
Recebidos os autos
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14/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
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14/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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