TJAM - 0000243-05.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 00:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA DA MATA LEAO
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27/06/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/06/2024 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE).
No caso em comento, a parte autora alega que não firmou nenhum contrato de cartão de crédito, mas que vem sofrendo descontos referentes a esse contrato que não reconhece.
Por seu turno, o Banco Requerido, em sede de contestação, juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ev. 16.2), bem como demonstrou que possuía os documentos pessoais desta.
Fato é que a solução desta controvérsia fática deve ser, necessariamente, precedida de perícia ou exame técnico dos documentos trazidos pela parte ré, na qual o Juízo seja informado da fidedignidade ou não das assinaturas.
Isso porque, o fundamento da causa de pedir da parte autora é a inexistência de contratação.
Nesse ínterim, consigno que o acesso ao Juizado é gratuito, impossibilitando a nomeação de perito e não disponho de servidores aptos a opinar sobre a controvérsia em tela.
Ao confrontar as assinaturas constantes no contrato (ev. 16.2) e nos documentos pessoais da parte autora apresentadas na inicial (ev. 1.3), concluo que não estou apto a afirmar eventual falsificação.
Em casos em que a parte ré não junta contrato algum ou documento pessoal da parte autora, entende este Juízo que a causa deve ser apreciada e decidida, presumindo-se a fraude pela culpa in vigilando da Instituição Financeira.
Contudo, na presente ação, o Banco Requerido trouxe aos autos o suposto contrato firmado e documentos pessoais da parte autora, não havendo, em primeira análise, grosseira falsificação que me permitisse, de plano, julgar a causa.
Outrossim, ainda que invertido o ônus da prova, não há prova a se exigir, que não a prova pericial grafotécnica, de natureza complexa, para averiguar se a assinatura constante no contrato é verdadeira ou não, do(a) Requerente ou não.
E tal prova não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a vara cível não especializada, se assim for de seu interesse.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Por fim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2024 21:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/11/2023 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 09:36
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA DA MATA LEAO
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13/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA DA MATA LEAO
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12/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA DA MATA LEAO
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08/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA DA MATA LEAO
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de manifestação do BANCO RÉU, após breve histórico do feito, argumentando, me suma, que após Decisão(eventos 8.1)) a Secretaria não procedeu a intimação pessoal do Banco requerido quando do deferimento da Tutela de Urgência(na forma da Súmula 410, do STJ) e tampouco expediu Ofício ao órgão pagador para que fosse efetivado o cumprimento desse comando Judicial.
Assim, decorrido mais de um ano de tramitação.
A parte autora apresentou pedido de execução provisória de multa por descumprimento da Tutela Antecipada.
A quantia executada é composta, exclusivamente, de astreintes, inteiramente descabida, porquanto o Banco réu jamais foi intimado, pessoalmente, da multa fixada pela decisão que deferiu a Tutela de Urgência.
E nos termos da Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança das astreintes pelo descumprimento da obrigação imposta.
Verificando, o Juízo, os atos sequenciais à Decisão que arbitrou as astreintes, verifica-se a Secretaria se preocupou apenas em Citar a parte ré e a intimá-la para audiência de conciliação, sem, no entanto, promover a intimar da Decisão, em si.
Logo, sem essa formalidade, não há como exigir do réu, conduta ventilada nesse julgado liminar.
REGISTRE-SE, que já houve a audiência para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SEM ÊXITO.
Na ocasião, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide, sem oposição da parte ré.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar que a Secretaria intime o Banco réu, com urgência, da Decisão em Tutela de Urgência, do movimento acima identificado, onde consta o arbitramento de astreintes diárias por descumprimento da Decisão, restando afastado qualquer valor nominado como decorrente de astreintes cumuladas.
Por oportuno, limito a quantidade de astreites até o limite de 10(dez) dias-multas, seguindo a jurisprudência de que a multa-diária não pode assumir papel superior ao do mérito, devendo ser razoável e proporcional.
Após intimadas as partes, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, por se tratar de questões de direito e dentro das previsões da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. -
07/06/2022 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/05/2022 23:01
Conclusos para decisão
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27/05/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no que diz respeito a MULTA aplicada, motivante de requerimento de para o Juízo expedir Alvará Eletrônico, para pague do valor assinalado pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, COM URGÊNCIA, intime-se a parte ré/executada, para, em até QUINZE DIAS ÚTEIS, cumpra caso não tenho oposição a alegar, ou, querendo, manifeste-se alegando que de direito as normas lhes permitem em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Cumpra-se. -
24/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/04/2021 13:49
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/07/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2019 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/06/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA DA MATA LEAO
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14/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA DA MATA LEAO
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13/05/2019 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2019 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/04/2019 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2019 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2019 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2019 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2019 04:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/04/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/04/2019 07:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/04/2019 07:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/03/2019 12:34
Conclusos para decisão
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11/12/2018 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/12/2018 15:33
Recebidos os autos
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06/12/2018 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2018 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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