TJAM - 0001069-49.2018.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/01/2025 22:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
08/12/2024 01:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 07:24
PRAZO DECORRIDO
-
15/05/2024 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 06:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/02/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/11/2022 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2022 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Presentes os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela parte requerida.
Intime-se a parte requerida, via Ofício, através de Oficial de Justiça, para em 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos próprios autos, nos termos do art. 535, CPC.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios devidos ao Exequente, no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º.
Oferecida impugnação, independente de nova conclusão, intime-se a parte requerente para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo prazo para o oferecimento da impugnação, ante a omissão legislativa, e, especialmente, em respeito à necessária paridade de armas (Art. 7º, CPC).
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. -
14/10/2022 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
15/07/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANIO SÁ DOS SANTOS
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para condenar o Município de Presidente Figueiredo - AM ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: 1) Pagamento dos valores referentes à férias (ano 2013 - 12/12) mais 1/3 no montante de R$ 2.702,93 (dois mil setecentos e dois reais e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 2) Pagamento dos valores referentes à férias (ano 2014 - 12/12) mais 1/3 no montante de R$ 2.702,93 (dois mil setecentos e dois reais e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 3) Pagamento dos valores referentes à férias (ano 2015 - 12/12) mais 1/3 no montante de R$ 2.702,93 (dois mil setecentos e dois reais e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 4) Pagamento dos valores referentes à férias (ano 2016 - 12/12) mais 1/3 no montante de R$ 2.702,93 (dois mil setecentos e dois reais e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 5) Pagamento dos valores referentes à férias (ano 2017 - 12/12) mais 1/3 no montante de R$ 2.702,93 (dois mil setecentos e dois reais e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 6) Pagamento dos valores referentes à férias (ano 2018 - 06/12) mais 1/3 no montante de R$ 675,73 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 6) Pagamento dos valores referentes à férias (ano 2018 - 06/12) mais 1/3 no montante de R$ 675,73 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 7) Pagamento dos valores referentes à 13º salário (ano 2013 - 12/12) no montante de R$ 1.013,60 (mil e treze reis e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 8) Pagamento dos valores referentes à 13º salário (ano 2014 - 12/12) no montante de R$ 1.013,60 (mil e treze reis e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 9) Pagamento dos valores referentes à 13º salário (ano 2015 - 12/12) no montante de R$ 1.013,60 (mil e treze reis e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 10) Pagamento dos valores referentes à 13º salário (ano 2016 - 12/12) no montante de R$ 1.013,60 (mil e treze reis e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 11) Pagamento dos valores referentes à 13º salário (ano 2017 - 12/12) no montante de R$ 1.013,60 (mil e treze reis e sessenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 12) Pagamento dos valores referentes à 13º salário (ano 2018 - 06/12) no montante de R$ 506,80 (quinhentos e seis reis e oitenta centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 13) Pagamento dos valores referentes à FGTS (8%) do período de 02 de abril de 2013 a 30 de junho de 2018, no montante de R$ 5.189,63 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e três reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 14) Pagamento dos valores referentes à multa (40%), no montante de R$ 2.075,85 (dois mil setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF); 15) Pagamento dos valores referentes à FGTS + multa (40%) rescisão, no montante de R$ 1.054,65 (mil cinquenta e quatro reis e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
Condeno o Município de Presidente Figueiredo-AM., a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e desnecessidade de instrução probatória.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso III do CPC.
P.R.I.C. -
26/05/2022 12:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2022 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANIO SÁ DOS SANTOS
-
03/02/2022 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2022 12:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/10/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANIO SÁ DOS SANTOS
-
16/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
08/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
17/03/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANIO SÁ DOS SANTOS
-
19/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 12:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
18/05/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2019 09:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2019 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2018 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2018 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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