TJAM - 0600412-47.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
03/11/2024 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CESAR DA SILVA BEZERRA
-
03/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2024 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 10:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/09/2024 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/08/2024 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Diante do julgamento da matéria do IRDR, retiro a suspensão do processo, devendo retomar o curso regular.
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença. À secretaria para providências. -
22/08/2024 12:34
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
31/07/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 15:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CESAR DA SILVA BEZERRA
-
17/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:00
Edital
Decisão
Vistos.
Chamo o feito à ordem. Trata-se de demanda aviada pelo Autor em desfavor do Réu Banco Bradesco S/A, em razão de descontos apontados como irregulares de tarifas/cestas bancárias com o desiderato de obter, dentre outros pedidos, a indenização por danos morais, a suspensão e a devolução em dobro dos apontados descontos, indicados na exordial.
De início, impende registrar que houve admissão, pelo Órgão do Segundo Grau, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0005053-71.2023.8.04.0000, em trâmite no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, publicado no DJE em 21/11/2023, com o escopo de unificar a jurisprudência para demandas consumeristas no que tange aos descontos (tarifas bancárias), hipótese que alcança a presente lide.
Assim, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versam sobre tais modalidades de descontos, devendo então aguardarem o julgamento do IRDR ora mencionado.
Desta feita, a suspensão é medida que se impõe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/04/2024 18:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/04/2024 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 10:19
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/04/2024 00:00
Edital
Chamo o feito à ordem e determino o andamento do feito. À secretaria para finalizar a suspensão dos autos.
Após, considerando o andamento processual, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
01/04/2024 14:50
Decisão interlocutória
-
28/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2023 20:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 19:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CESAR DA SILVA BEZERRA
-
07/11/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:17
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/10/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 15:46
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/05/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/01/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir em juízo ou se manifestem quanto a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
21/11/2022 07:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CESAR DA SILVA BEZERRA
-
06/10/2022 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2022 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
De início, diante da declaração de hipossuficiência (mov. 1.2) e da presunção de sua veracidade dada pelo próprio regramento processual civil, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Adiante, passo à análise do pedido liminar.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Da análise dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Na pretensão em comento, em que pese, na prática forense, serem usuais as demandas como a em tela, verifico que nem todos os requisitos se encontram preenchidos, sobretudo o periculum in mora, dado que é pleiteada na inicial a devolução de descontos realizados indevidamente desde janeiro de 2018, o que permite a conclusão de que, mesmo em se tratando de um valor que o requerente imputa por não contratado, a perpetração desta conduta no tempo teve suas consequências mitigadas uma vez não suscitadas ao tempo do dano.
Por se tratar de prejuízo que nasce da prática indevida da instituição financeira, a conduta lógica seria que, ao suportar dano, o autor procedesse à regularização dos débitos não contratados, e não esperar que se passassem 4 anos para então fazer isso por vias judiciais.
Ademais, não há nos autos indícios de que a condição de instrução do autor ou que eventual vulnerabilidade para além da consumerista tenha ensejado na morosidade da busca do provimento judicial.
Não verifico, ainda, que o valor dos descontos enseja em comprometimento da renda mensal do autor, fatos estes extraídos do extrato bancário juntado ao mov. 1.7.
Em que pese essa argumentação, não se está desconstituindo o direito de o autor pleitear a reparação material e moral por eventual conduta indevida da requerida e nem se afirmando que a atitude do autor de não pleitear anteriormente os valores gerou eventual convalidação dos descontos.
Acrescente-se que, uma vez ciente da tramitação do presente, a conduta da requerida de continuar procedendo a descontos que sabe ser indevidos poderá ser eventualmente sopesada para fins de fixação de eventual condenação em reparação extrapatrimonial, por ser esta conduta que contraria a boa-fé esperada na prestação de serviços contratuais. É com este entendimento que INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Por fim, dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Tabatinga, 20 de Maio de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
21/05/2022 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
08/05/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
-
08/05/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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