TJAM - 0600372-65.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
09/01/2025 14:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/01/2025 14:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL NUNES DO NASCIMENTO
-
26/11/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE WALTINO BARBOSA NUNES
-
03/11/2024 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais contidos na presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça concedida.
Revogo a tutela de urgência (item 8.1).
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
18/10/2024 15:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2024 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WALTINO BARBOSA NUNES
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 11:38
RETORNO DE MANDADO
-
24/07/2024 00:00
Edital
DESPACHO Converto o julgamento em diligências, por entender necessária a intimação pessoal do réu acerca da proposta de acordo (item 55.1).
Assim, intime-se pessoalmente a parte requerida e por meio do advogado habilitado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita a proposta formulada pelo autor. Após, voltem-me os autos conclusos. -
23/07/2024 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 11:25
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WALTINO BARBOSA NUNES
-
01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 11:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2023 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 12:55
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 08:19
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2023 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2023 12:37
RETORNO DE MANDADO
-
24/08/2023 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2023 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 14:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/08/2023 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 22:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALTINO BARBOSA NUNES
-
07/06/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
03/06/2023 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/06/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Diante do requerimento pela parte demandada, ao mov. 13.1, designe-se audiência de conciliação.
Na oportunidade, em caso de infrutífera, após a realização da audiência, já fica fixado o prazo para que, em 10 (dez) dias, as partes se manifestem quanto à necessidade de produção de outras provas ou quanto à não oposição ao julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. À secretaria para emissão dos expedientes necessários.
Tabatinga, 19 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
18/05/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 13:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/05/2023 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2023 13:47
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2023 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/05/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 14:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2022 00:06
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/10/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/08/2022 00:08
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/07/2022 07:46
RETORNO DE MANDADO
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15/07/2022 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2022 21:51
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - DOS FATOS Narra, o autor, que há 23 anos reside no imóvel alvo do conflito, com a permissão do requerido, que é proprietário do imóvel, tendo este requerido que o autor lá permanecesse para que promovesse os cuidados necessários à conservação do bem.
II DO DIREITO 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico, de pronto, alegação de insuficiência de recursos trazida aos autos pelo próprio autor (mov. 1.3 - fl. 1), nos moldes do ar. 99, § 3°, do CPC.
Ausentes outros elementos que indiquem a falta de pressupostos legais, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 5° da Lei n° 1.060/50. 2.
DA POSSE DO IMÓVEL Por se tratar de esbulho ocorrido a menos de um ano, dado que a turbação da posse se deu aos 30/03/2022, conforme narrativa da inicial, aplica-se o procedimento previsto nos art. 560 a 566, do Código de Processo Civil, na forma do que prevê o art. 588, do mesmo diploma.
Adiante, sigo à apreciação dos requisitos do art. 561, do CPC: 1. a posse está devidamente fundamentada na apresentação do comprovante de residência em endereço condizente com o do imóvel alvo do conflito (mov. 1.2); 2. a turbação e a continuação da posse decorrem da própria narrativa dos fatos e do que se constatará em instrução, sobretudo pela indicação de testemunhas, de forma que, na análise sumária, as alegações iniciais são verossímeis e permitem a conclusão pela configuração do requisito.
Junto dessas considerações, tem-se: A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração do periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de conhecimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.. (Daniel Amorim Assumpção Neves, 2017, p. 943) Verificado que a posse é, neste ato, do autor, entendo estar presente o requisito da probabilidade do direito, necessário à tutela de urgência, na forma do Art. 300, caput, do CPC.
Ademais, em que pese o próprio autor confirmar que a propriedade é do requerido, este instituto não se confunde com a posse, que é a fruição de fato do bem, e não somente a detenção do título.
Adiante, a despeito do entendimento doutrinário de dispensa da configuração do periculum in mora, ainda que dispensável, entendo ser latente o perigo do dano, posto que a espera pelo trâmite do processual pode incorrer em prejuízo à parte autora, que estaria sendo privada da fruição da posse efetivas, sobretudo por ser o imóvel o local de residência de sua família.
Acrescente-se que o autor reside na localidade há 23 anos, o que inegavelmente gera a garantia de estabilidade da moradia, de forma que proceder-se ao seu despejo seria atitude temerária e contrária ao hábito de mais de duas décadas que vem sendo perpetrado pelos litigantes.
Ressalte-se, ainda, que o autor passou a residir no imóvel a partir de solicitação do próprio requerido, que usufrui dos cuidados que o autor promove ao bem.
III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 300, caput, e 562, ambos do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de manutenção de posse em favor de MANOEL NUNES DO NASCIMENTO.
Intime-se o réu do presente, citando-o e cientificando-se ele de que o prazo para contestar será contado a partir da data de intimação, na forma do parágrafo único do art. 564 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Tabatinga, 20 de Maio de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
21/05/2022 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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