TJAM - 0600170-88.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2024
-
26/07/2024 05:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/07/2024 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SARA DE ANDRADE BRAGA
-
28/05/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente em face Sara de Andrade Braga.
Intime-se o executado, para cumprir integralmente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525do CPC.
Alertando que se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do Art. 523, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante, na forma do Art. 523 §2º.
Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, certifique-se, intimando o advogado da parte autora para, no prazo de 10 dias, atualizar a dívida aplicando a multa acima.
Após, proceda-se a penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC).
Feita a penhora, intime-se dela o devedor para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/05/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SARA DE ANDRADE BRAGA
-
24/03/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:00
Edital
Analisando a decisão embargada, verifico inexistir obscuridade, omissão ou contradição que autorize o reexame da matéria já decidida.
A argumentação expendida denota, inequivocamente, a irresignação da parte vencida com o julgado proferido.
Ademais, a rediscussão da fixação dos honorários advocatícios deveria ter sido manejado na via recursal e não em Embargos de Declaração.
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, mas, no mérito, DENEGO-OS por entender inexistir qualquer obscuridade, omissão ou contradição que dê ensejo à revisão da sentença exarada, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II, ambos no NCPC. -
21/02/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2024 13:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA GRANDE CARVALHO
-
29/08/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/n - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0600170-88.2022.8.04.7300 Processo: 0600170-88.2022.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROSANGELA GRANDE CARVALHO (CPF/CNPJ: *41.***.*76-15) Rua Santos Dumont , 1087 - Centro - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 Réu(s): SARA DE ANDRADE BRAGA (CPF/CNPJ: *87.***.*25-72) Rua Treze de Maio, SN - Brilhante - TABATINGA/AM - CEP: 69.640-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSANGELA GRANDE CARVALHO em face de SARA ANDRADE BRAGA.
Alega-se que a autora é legitima possuidora do imóvel desde 2013 e que cedeu à requerida e trabalha com ela no local.
Após uma briga, as partes encerraram o contrato de trabalho e a parte autora desejou a reintegração da posse, desde fevereiro de 2022.
Instada a se manifestar, a parte requerida afirmou que cumpriu a medida liminar, em 16 de março de 2022 mas que a requerida se recusou a receber as chaves.
No dia 15 de março foi deferida a tutela de urgência.
No dia 25 de março a requerida foi intimada acerca do mandado reintegratório.
Em seguida, a parte autora afirmou que, em que pese o cumprimento voluntário, foi necessário movimentar a máquina judiciária para que ocorresse a reintegração. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente verifica-se que a matéria da reintegração é incontroversa, tendo em vista que a parte requerida saiu do imóvel, alugou outro e não opôs qualquer fato impeditivo na sua contestação.
A controvérsia é apenas pelo cabimento, ou não, da condenação em custas e honorários advocatíciso.
Inicialmente verifica-se que a parte requerida pugnou pela concessão de gratuidade da juistiça.
Como essa é presumida em relação à pessoa física, defiro o seu pedido e passo à análise do cabimento ou não da condenação em honorários advocatício.
Em que pese o cumprimento voluntário da reintegração, entendo que as alegações da parte autora merecem acolhimento. É que houve a movimentação da máquina judiciária para que ocorresse a reintegração.
Além disso, a parte autora necessitou contratar um advogado para ingressar na presente ação. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE e condenar a parte requerida em honorários advocatícios no valor de 10% por cento do valor da causa, que não foi impugnado pela parte requerida.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o valor existe divergência entre o valor numeral e por extenso.
Adotando o entendimento jurisprudêncial, aplico o valor por extenso de R$ 17.000,00 (dezessete mil) reais, de forma que sobre esse valor incidirá os honorários de 10%.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PREVALÊNCIA DO VALOR ESCRITO POR EXTENSO.
Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, em havendo discrepância, no título executivo judicial, entre o valor expresso em algarismos e aquele por extenso, deve ser considerado este, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 12 da Lei 7.357 /85.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-31, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PREVALÊNCIA DO VALOR ESCRITO POR EXTENSO.
Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, em havendo discrepância, no título executivo judicial, entre o valor expresso em algarismos e aquele por extenso, deve ser considerado este, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 12 da Lei 7.357/85.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-31, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018).(TJ-RS - AI: *00.***.*69-31 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO ENTRE OS VALORES NÚMERICO E POR EXTENSO DO QUANTUM MAJORADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO.
CORREÇÃO. 1.
Ao majorar a verba honorária na fase recursal, houve divergência entre o valor da porcentagem por extenso (quinze por cento) e a numérica (doze por cento). 2.
Logo, impõe-se o reconhecimento do erro material apontado, a fim de que prevaleça o valor da porcentagem por extenso, qual seja, quinze por cento, haja vista ser princípio comezinho no direito que, em havendo divergência, prevalece o valor por extenso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(TJ-GO - APL: 00719497920168090137, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 25/04/2018, Rio Verde - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2018).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso ocorra o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento à demanda.
Em caso de recurso: conclusão dos autos para análise.
Cumpra-se.
Tabatinga, 15 de Junho de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
15/06/2023 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 13:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da petição de mov. 31.1.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
21/11/2022 07:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/08/2022 16:49
RETORNO DE MANDADO
-
01/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico o cumprimento da determinação liminar de reintegração de posse.
Diante disso e dado que não houve, na inicial, requerimento de produção de prova testemunhal quanto ao esbulho, a causa comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo que anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes do teor deste, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas em audiência, devendo a requerida, caso entenda necessário, fundamentar a necessidade da oitiva das testemunhas da recusa de entrega de chaves.
Em não havendo irresignação, concluam-se os autos para sentença.
Tabatinga, 20 de Maio de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
21/05/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2022 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 13:44
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2022 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 12:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/03/2022 16:59
RETORNO DE MANDADO
-
23/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 19:16
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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