TJAM - 0601894-97.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art.355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DA ALARMANTE SITUAÇÃO DA AZUL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA/COVID-19 e DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR A requerida, em síntese, ressalta que a empresa se encontra em crise financeira em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Informa que tal situação deve ser levada em consideração pelo Judiciário.
Não há que se falar em suspensão do feito em decorrência da COVID-19 se o fato gerador da ação ocorreu após o ápice da pandemia, qual seja, na data de 30/03/2022.
DO MÉRITO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
A parte autora adquiriu passagem aérea com saída de Porto Velho/RO para o dia 30/03/2022 às 02h00.
Relata que houve cancelamento do voo, apesar de ter se programado antecipadamente.
Em razão do cancelamento foi acomodada no próximo voo, e chegou ao destino com 15 horas de atraso.
Em contestação, a requerida defende que não ocorreu atraso no voo da requerente, tampouco comprovação dos danos sofridos.
Em consulta de voos disponibilizado no site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), verifica-se que o voo em questão foi realizado normalmente e saiu às 02h04min, portanto, com apenas 04 minutos de atraso, vejamos: Desta feita, o atraso foi de APENAS 04 MINUTOS e não cancelamento, conforme relatado na exordial, não configura falha na prestação do serviço.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por ANA PAULA SIQUEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Condeno a parte autora às penas da litigância de má-fé, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, ao narrar em sua inicial que o voo foi cancelado, sendo após comprovado documentalmente que o voo foi operado normalmente (art. 80, II do CPC), por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099-95, além de multa de 5% sobre o valor da causa.
Revogo os benefícios da Justiça Gratuita, ante a ligância de má-fé, não se coadunando o benefício com a sanção aplicada.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se para pagamento das custas processuais.
Humaitá, 19 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SIQUEIRA
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Humaitá, 25 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
25/05/2022 15:18
Decisão interlocutória
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24/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 21:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/05/2022 08:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/05/2022 08:11
Recebidos os autos
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03/05/2022 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2022 17:18
Recebidos os autos
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02/05/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2022 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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