TJAM - 0600168-32.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:07
APENSADO AO PROCESSO 0600718-27.2022.8.04.6100
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27/06/2022 11:05
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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27/06/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA COSTA BATISTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
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25/05/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 720,00), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA COSTA BATISTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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13/04/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/03/2022 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 15:55
Juntada de CITAÇÃO
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11/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
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19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2022 12:15
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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