TJAM - 0600909-09.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:24
ALVARÁ ENVIADO
-
19/03/2024 16:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/12/2023 20:06
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
06/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2023 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Sisbajud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/11/2023 13:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR COSTA MARTINS
-
17/11/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2023 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO (REQUERIMENTO NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA)
Vistos.
Cuida-se de petição formulada pelo BANCO BRADESCO S/A (mov. 47 e 48), alegando nulidade processual.
Alega que os atos de comunicação expedidos no curso do processo, em especial a intimação da sentença, não foram endereçados ao advogado indicado para habilitação, o que tornaria nulo todos os atos após a prolação da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, observo que a parte peticionante é pessoa jurídica de direito privado que se qualifica como grande demandante, nos termos do art. 246, § 1º, c/c art. 1.051 do CPC, e desde o início foi citada e intimada através do sistema eletrônico de comunicação dos atos processuais do PROJUDI (mov. 09).
Tanto foi citada e intimada que vem regularmente tomando conhecimento dos provimentos judiciais e peticionando nos autos, como demonstra a petição ora analisada.
Portanto, as comunicações realizadas nestes autos encontram-se de acordo com a sistemática normatizada e em utilização nos processos digitais no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo a qual é concedido o prazo de 10 dias para consulta, após este prazo ocorre a leitura automática das intimações; e no caso das pessoas jurídicas, especialmente as corporações conhecidas como grandes demandantes, a leitura é feita em portal específico.
Tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, e art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei de informatização do Processo Judicial); do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, bem assim do Provimento n. 274-CGJ/AM (DJE de 09/06/2016); e Portarias 2073-PTJ (DJE de 10/11/2016) e 955/2019 PTJ.
Em virtude da adoção desses mecanismos de comunicação processual, os usuários habilitados pela instituição conveniada devem acessar regularmente o portal do sistema processual.
Desse modo, caberia à parte acompanhar suas comunicações processuais eletrônicas, não havendo que se falar em nulidade.
POSTO ISSO, rejeito o requerimento de nulidade.
Intime-se a parte peticionante para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
02/09/2023 07:54
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 08:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/06/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 10:16
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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07/06/2023 10:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
21/11/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/07/2022 07:24
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAIR COSTA MARTINS
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISTO, acolho os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA (R$ 311,71), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 23:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR COSTA MARTINS
-
28/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 22:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/01/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2021 12:21
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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