TJAM - 0600454-17.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:00
Edital
sto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: Determinar que o Banco Bradesco proceda com a exclusão da negativação no nome da Sra.
SAMILLY THAYLA ROCHA DA CUNHA junto aos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de quinze dias, sob pena de astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Declarar a inexistência dos débitos negativados, nos respectivos valores, R$ 739.63 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), R$ 142,66 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos ), R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) e R$ 921,17 (novecentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Condenar o Banco Bradesco S.A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
18/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Preliminarmente, determino que seja cancelada a audiência de conciliação. Intime-se a parte ré, caso não tenha sido feito, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Verifico que os autos de nº 0600454-17.2022.8.04.7100 e nº 0600455-02.2022.8.04.7100, referem-se a contratos de prestação de serviços bancários celebrados pelo mesmo réu.
Tendo em vista que as demandas se referem às mesmas partes, e mesma causa de pedir, entendo que são demandas conexas (CPC, art. 55), sendo imperiosa a sua reunião.
Do mesmo modo, entendo que devem ser reunidos para julgamento conjunto esses processos, para evitar decisões conflitantes em relação a contratos conexos.
Dito isto, determino que estes autos (0600454-17.2022.8.04.7100) sejam reconhecidos como os principais, inclusive para a interposição de recursos e manifestações relativas às duas causas. Intimem-se as partes.
Promovam-se os apensamentos necessários pelo cartório.
Após o término do prazo designado para que a parte Ré apresente sua contestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
24/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
23/05/2022 15:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:16
Recebidos os autos
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09/05/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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