TJAM - 0000083-52.2014.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Desse modo, determino a realização de nova avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça (CPC, art. 873, II).
Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de dez dias.
Após com ou sem respostas, faça os autos conclusos.
Cumpre-se. -
30/05/2025 07:13
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/08/2024 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
19/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 05:27
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/09/2023 17:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 11:38
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2023 10:54
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/08/2023 14:31
RETORNO DE MANDADO
-
01/08/2023 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2023 09:50
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se novo mandado de avaliação do bem penhorado.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre o valor apurado pela Sra.
Oficial de Justiça, no prazo comum de dez dias.
Em caso de concordância e/ou inércia de quaisquer das partes, fica desde logo autorizada a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 880).
Com o resultado da alienação, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
27/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte credora para que esclareça se pretende a nova avaliação e alienação por iniciativa própria do bem penhorado ou se pretende a busca por novos bens, via SISBAJUD e RENAJUD, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
14/03/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2022 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Determino a alienação em leilão judicial, uma vez não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887).
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
O procedimento de realização do leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal de Justiça.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Autoriza-se ao exequente promover a arrematação, mediante o pagamento da diferença entre o valor do bem e o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
Expedientes necessários.
Int. -
25/05/2022 15:58
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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13/12/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:55
Decisão interlocutória
-
06/04/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
25/06/2019 07:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 07:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 15:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
31/10/2018 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2017 20:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 09:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/04/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 08:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 07:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2017 11:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 11:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2016 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 08:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 10:24
Juntada de Certidão
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28/06/2016 09:17
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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28/06/2016 09:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 09:15
Recebidos os autos
-
31/07/2014 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2014 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2014 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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