TJAM - 0600447-25.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2023 16:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARGARIDA MARTINS DA COSTA
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13/07/2023 18:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MARGARIDA MARTINS DA COSTA
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13/07/2023 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 16:26
ALVARÁ ENVIADO
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13/07/2023 16:24
ALVARÁ ENVIADO
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13/07/2023 16:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/07/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 08:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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12/06/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 07:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15. -
05/04/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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22/03/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 20:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 23:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
19/02/2023 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARIDA MARTINS DA COSTA
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06/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2022 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo recorrente, com o objetivo de buscar novo julgamento do feito por vias inadequadas. O recorrido ofereceu contrarrazões. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, possuindo os embargos mero propósito protelatório.
Isto é, o fato da sentença não fixar os danos materiais não a sujeita a nenhum vício que implique a possibilidade de interpor os presentes embargos declaratórios, uma vez que através de um mero cálculo aritmético é possível que as partes consigam chegar ao valor final devido.
Isto posto, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2022 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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12/11/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2022 00:00
Edital
osto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
10/10/2022 09:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2022 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/09/2022 08:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:12
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:00
Edital
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, nos termos dos atos normativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas sobre o tema.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
23/05/2022 15:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:05
Recebidos os autos
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09/05/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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