TJAM - 0600245-41.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:45
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:48
ALVARÁ ENVIADO
-
01/07/2024 10:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/06/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/06/2024 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2024 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA VALDIRA BENTES TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
16/05/2024 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). -
14/05/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 08:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/03/2024 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/03/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA BENTES TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/02/2024 05:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 05:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:43
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/08/2023 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:17
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/08/2023 14:12
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/07/2023 11:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/07/2023 11:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/07/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
13/06/2023 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
16/09/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/09/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/07/2022 19:10
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2022 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA BENTES TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação imposta à parte autora sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 507,96), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2022 18:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA VALDIRA BENTES TAVARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/03/2022 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:52
Juntada de CITAÇÃO
-
11/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 07:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 07:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000333-03.2018.8.04.2501
Enedina Soares Moraes
Institutio Nacional de Seguro Social-Ins...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2018 11:57
Processo nº 0000414-15.2019.8.04.2501
Jose Barbosa da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2019 09:23
Processo nº 0600452-53.2022.8.04.3800
Ediana Pereira Parente
Municipio de Coari
Advogado: Lynneu Francisco Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600446-67.2021.8.04.6100
Sdnaira Reis Seixas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2021 10:44
Processo nº 0600796-55.2021.8.04.6100
Maria do Carmo Martins da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2021 16:40