TJAM - 0600529-17.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
28/07/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
07/07/2023 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:50
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2023 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2023 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO HELANO MARQUES VASCONCELOS
-
16/06/2023 05:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:33
ALVARÁ ENVIADO
-
15/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Em Petição sob mov. 55, ante o recibo de penhora de mov. 51.1 que aponta o bloqueio do valor de R$ 9.177,25 (nove mil, cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial eletrônico da referida quantia incontroversa, bem como do valor de R$ 13.453,05 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) depositado sob mov. 36.2.
Ademais, apontou que resta pendente o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.835,44 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente à multa de 10% sobre o valor executado, nos termos do que foi requerido na Petição de mov. 48.1.
Isso posto: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra a sentença, pagando o saldo remanescente de R$ 1.835,44 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5.º e 6.º, da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o mov. anterior, nos termos do §2.º, do art. 854, do CPC, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do art. supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5.º, do art. 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se o exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. 8.
Ante a juntada do comprovante de pagamento e do bloqueio via SisbaJUD, que totalizam o valor de R$ 22.630,30 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta reais e trinta centavos), conforme movs. 36.2 e 51.1, respectivamente, determino que: I.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 55.1.
Vale dizer que a Procuração (mov. 1.3) concede ao causídico poderes para levantar alvará, não havendo, portanto, óbice à expedição de alvará eletrônico da quantia incontroversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2023 17:06
Decisão interlocutória
-
20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 05:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/04/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 07:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido da parte exequente.
Proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854, do CPC.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§2.º e 3.º, do CPC, após este prazo converta-se o bloqueio em penhora e INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/03/2023 11:21
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2022 21:52
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá ser expedido alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), com a intimação para recebimento.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), deverá ser providenciada a intimação o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Providências pela Secretaria. -
29/09/2022 13:00
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO HELANO MARQUES VASCONCELOS
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: I.
Determinar que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária Cesta B. expresso, Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B. expresso1 e Vr.
Parcial Cesta B. expresso1 e afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); II.
Condenar o Banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta corrente do autor, referente ao serviço não contratado, relativo a Tarifa Cesta B. expresso, Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B. expresso1 e Vr.
Parcial Cesta B. expresso1, totalizando o montante de R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
III.
Condenaro Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
31/08/2022 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:00
Edital
Decisão Tratando-se de matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar provas a produzir, de modo JUSTIFICADO, sob pena de indeferimento e imediato julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após manifestação, ou decorrido o prazo, venham conclusos.
Cumpra-se. -
30/07/2022 07:20
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:00
Edital
Assim sendo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, devendo, na mesma oportunidade, especificar de FORMA JUSTIFICADA outras provas que eventualmente pretende produzir. -
23/05/2022 18:18
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2022 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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