TJAM - 0001618-09.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLAUCIO LOPES SIMAS
-
21/02/2024 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 20:36
ALVARÁ ENVIADO
-
08/02/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/02/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para análise dos embargos à execução opostos ao evento 62.1, nos quais o executado sustenta a existência de incorreção nos cálculos da contadoria.
Ocorre que, após a juntada dos referidos cálculos aos autos, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, ocasião em que o executado apresentou impugnação (genérica) - evento 64.1.
Por conseguinte, os autos foram conclusos, sendo a impugnação do executado devidamente afastada e, por fim, homologado os cálculos da contadoria.
Como se observa, os embargos à execução opostos ao evento 62.1 revelam apenas o inconformismo do executado com a homologação dos cálculos da contadoria e almejam a reapreciação da matéria por este juízo, o que não é cabível em razão da preclusão.
Destarte, rejeito os embargos à execução ao evento 62.1. 2.
Ante o decurso do prazo para pagamento voluntário dos valores remanescentes, considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, CPC), determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente para quitar o remanescente da dívida, indicado ao evento 57.1. 3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo, com urgência, independentemente de novo despacho: i) intime-se a executada para manifestação sobre os fins previstos no § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias. ii) havendo manifestação da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/11/2023 21:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 20:23
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO LOPES SIMAS
-
20/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
15/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução em que alega a Exequente que a Executada não cumpriu com sua obrigação na integralidade, ao passo que defende existir saldo remanescente no valor de R$ 2.788,86 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais, oitenta e seis centavos).
Pois bem, este Julgador valeu-se do contador judicial para que se lhe pudesse orientar a respeito da existência de excesso de execução no que toca ao valor remanescente de condenação recaído sobre o Executado.
Pois bem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO.
O cálculo elaborado pela contadoria seguiu, de forma estrita, os dizeres da decisão transitada em julgado, que não prevê a incidência dos índices postulados pelos recorrentes.
Submetida a questão ao contador do Juízo, que conta com conhecimento técnico específico para bem dispor sobre ela, devem ser preservados os cálculos elaborados pela contadoria.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 29646 SP 0029646-21.2009.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2013, QUARTA TURMA) Quanto a alegação do Banco Executado que não foi feita a devida compensação dos valores recebidos, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se observa no item 49, foi descontada da atualização os valores de R$ 2.401,13, que atualizado totalizam o valor de R$ 6.606,30 que se refere a Sentença, bem como, o valor pago espontaneamente de R$ 5.315,32.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos da contadoria para afirmar que o Executado deverá arcar com a verba condenatória em favor do Exequente no valor de R$ 1.026,12 (um mil e vinte e seis reais e doze centavos).
Intime-se a parte BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL para que proceda ao pagamento voluntário do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de providências de SisbaJud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. -
24/05/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
26/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:06
Recebidos os autos
-
30/09/2021 22:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO LOPES SIMAS
-
05/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:13
ALVARÁ ENVIADO
-
24/05/2021 17:02
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
13/05/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO LOPES SIMAS
-
20/04/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO LOPES SIMAS
-
14/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
14/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
-
26/03/2021 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIO LOPES SIMAS
-
17/03/2021 12:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 20:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/03/2021 20:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/03/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
22/12/2020 15:52
Decisão interlocutória
-
22/12/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 12:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 11:42
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004491-97.2019.8.04.5401
Doralice Gomes dos Santos
Madeiral Amazonas Mad. Ind. e Com. LTDA
Advogado: Christian Galvao da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2024 12:15
Processo nº 0602424-58.2022.8.04.3800
Centro Educacional Paraiso
Iliseu Monteiro da Silva
Advogado: Elissandro de Souza Portela
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2022 17:31
Processo nº 0600219-83.2022.8.04.3500
Ivaneide Teixeira de Lia
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2022 19:21
Processo nº 0601004-66.2022.8.04.6500
Silas Monteiro Gaia
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2022 10:30
Processo nº 0601444-80.2022.8.04.6300
Maria Jose Paes da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2022 11:52