TJAM - 0601349-39.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:03
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
07/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:48
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
23/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/03/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:13
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 13:56
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2024 14:42
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2024 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2024 09:06
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/06/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2023 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 10:46
RETORNO DE MANDADO
-
20/04/2023 10:17
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 20:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 19:55
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se novo mandado, com a indicação de fiel depositário, condicionado ao pagamento de emolumentos judiciais, por parte da requerente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do seu direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
17/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar endereço do depositário indicado em item 22.1.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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26/08/2022 07:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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01/07/2022 05:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2022 12:07
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE RITO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DEFERIMENTO.
I.
Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ 4ª Turma, RESP 678039/SC, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2004, unânime, DJU 14.3.2005, p. 380) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Amazonas, requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Intime-se a parte autora, mediante publicação oficial, por meio de seu procurador observando-se a petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/05/2022 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2022 08:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:38
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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