TJAM - 0600559-46.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, inclua-se referida multa no valor total do débito e, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 3.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 4.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 3, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 6.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 7.
Por fim, deve ser o executado intimado da penhora, nos termos do artigo 841, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EMILIO GAMA DE MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por valores a título de CARTAO CREDITO ANUIDADE, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em janeiro de 2017 e prosseguiram até janeiro de 2022, totalizando o montante atualizado de R$ 950,76.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 12 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito merece parcial procedência.
Com efeito.
De início, destaco que a relação jurídica em tela sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a não ocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI, e 14 do CDC.
Pois bem.
Cinge-se o feito em se verificar a regularidade da cobrança de taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado pela parte autora.
Veja-se que o autor demonstrou que vem sendo cobrado desde o ano de 2017 por anuidade de cartão de crédito mesmo não tendo solicitado o serviço.
De outro turno, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC c/c 355, II, do CPC), pois não comprovou nos autos a efetiva contratação do serviço pelo demandante, inexistindo qualquer documento que o ampare.
Ademais, ao contrário do alegado, não há prova de que o cartão de crédito tenha sido solicitado ou mesmo utilizado pela parte autora, sendo absolutamente indevida a cobrança de anuidade.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O interesse de agir se configura pela necessidade da intervenção judicial para obtenção do bem da vida postulado, pela adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada e pela utilidade da pretensão deduzida. 2.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva do banco em atividades bancárias, basta, para a sua responsabilização, a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor, sem questionamento acerca da existência de culpa ou dolo.
A sua responsabilidade é passível de supressão apenas se evidenciado que o dano não derivou da falha da prestação do serviço, da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (art. 14, § 3º, do CDC).3.
O consumidor terá direito à repetição do indébito caso sejam observados três requisitos: tenha havido cobrança indevida, tenha efetivamente realizado o pagamento, e haja engano injustificável. 4.
Não tendo a instituição financeira comprovado o engano justificado ou justificável, reputam-se indevidas as cobranças realizadas, fazendo jus o autor à repetição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC. 5.
Recurso desprovido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/3328-50, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2015 .
Pág.: 235) (Grifei).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor atualizado de R$ 950,76 (novecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Por fim, improcede o pleito do réu quanto à condenação em litigância de má-fé, tendo em vista a procedência dos pedidos autorais reconhecidos nesta sentença.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças referentes a CARTAO CREDITO ANUIDADE, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 1.901,52 (um mil novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte consumidora, devendo, ainda, incidir juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido.
Tendo em vista os extratos de item 1.5 PROJUDI, concedo o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do requerido.
Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO GAMA DE MATOS
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto a cobrança vem sendo realizada há longo período sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante este Juízo; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
24/05/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2022 08:27
Recebidos os autos
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23/05/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2022 08:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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