TJAM - 0600561-16.2022.8.04.7600
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 02:42
PRAZO DECORRIDO
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/04/2025 11:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2025 13:56
RETORNO DE MANDADO
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24/01/2025 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2024 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2024 00:00
Edital
REMETAM-SE os presentes autos para processamento e julgamento pelo Núcleo de Justiça 4.0, visto que o caso em tela preenche os requisitos estipulados nas referidas normativas. -
01/12/2024 08:06
REMESSA DOS AUTOS
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20/11/2024 12:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/09/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/08/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte ré, conforme requerido no item 58 PROJUDI, fins de esclarecer os pontos destacados pela parte autora, quanto à proposta de acordo juntada (item 53 PROJUDI).
Após, com o retorno da resposta da autarquia, intime-se o requerente. -
09/07/2024 15:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/05/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 00:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/04/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TAVARES GONÇALVES
-
13/03/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 13:16
Expedição de Mandado
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07/03/2024 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/03/2024 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 08:48
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/12/2023 10:29
Juntada de LAUDO
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22/11/2023 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TAVARES GONÇALVES
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08/08/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por EDSON TAVARES GONÇALVES em face do INSS.
Decisão inicial determinando providências no item 6 PROJUDI.
Contestação do INSS no item 15 PROJUDI Réplica no item 21 PROJUDI.
Até o momento não há laudo médico. À Secretaria para que cumpra as providências determinadas no item 6 PROJUDI -
16/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/08/2022 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/07/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TAVARES GONÇALVES
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28/06/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON TAVARES GONÇALVES
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25/05/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial, intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o autor e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca da proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
24/05/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2022 08:46
Recebidos os autos
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24/05/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2022 08:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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