TJAM - 0600338-10.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco requerido efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação que entende devido.
Juntou documento comprovatórios (mov. 32.2, fls. 2).
O Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e apresentou dados para expedição de alvará eletrônico (mov. 35.1).
A extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, e artigo 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (mov. 32.2, fls. 2) em favor do patrono da parte exequente, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.2), no valor de R$ 4.759,75 (Quatro mil, setecentos e cinquenta e nove com setenta e cinco centavos), devidamente atualizado.
Ante a preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95) Após, arquivem-se os autos de processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
06/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em seguida: 1) intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. 2) Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (no prazo de 15 dias), proceda-se à atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. 3) Caso a diligência acima resulte infrutífera, expeça-se de imediato, mandado de penhora, depósito e avaliação de bens, nomeando como depositário o (a) Exequente (a), intimando na mesma oportunidade o (a-Executado (a).
Ainda que não localizado o (a) Executado (a), proceda-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto (Enunciado 43 do FONAJE).
Cumpre destacar que os bens que guarnecem a residência do (a) devedor (a) são penhoráveis, desde que não essenciais à habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE).
Havendo penhora, intime-se o (a) devedor (a) para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 52, IX e 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nas férias forenses, nos feriados (sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense artigo 216 do CPC) ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (artigo 212, caput e § 1º e 2°, CPC), respeitando as regras constitucionais de inviolabilidade de domicílio 4) Não sendo encontrado bens, intime-se o (a) Exequente (a) para que indique bens do (a) Executado (a), com vistas ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). 5) Esgotado todos os meios, expeça-se CERTIDÃO DE DÍVIDA para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE), sob pena de responsabilidade. 6) Não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Cumpra-se, na ORDEM.
Benjamin Constant, 05 de Setembro de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
29/07/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Vistos e etc...
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo Requerente JOÃO FELIPE DE ALMEIDA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob a rubrica CESTA BANCÁRIA PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, que alega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.
DECIDO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
MÉRITO Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada CESTA BANCÁRIA PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo nº 0000511-49.2018. 8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, sequer apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência do (a) autor (a), quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919; 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade do correntista, a cobrança da tarifa bancária de cesta básica de serviços, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes.
Como consequência natural, o(a) correntista deve ser contemplado(a) com a repetição dobrada de indébito dos descontos operados, à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido, cabíveis os pedidos de cancelamento da tarifa e de devolução em dobro dos valores pagos, que, de acordo com o documento de mov. 1.5, alcança o valor de 2 x R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), devendo a parte ré, ainda se abster de realizar novos descontos não autorizados pela parte autora.
Registre-se que era da parte autora o ônus de juntar a comprovação dos descontos realizados nos outros meses, haja vista ser prova mínima e de fácil acesso.
Do dano moral.
A indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Pois bem.
Não há dúvida de que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.
Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC. É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde à perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1.
Asp]).
O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago algumas decisões á colação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. ( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2018. (STJ-AgResp.
N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).
Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente à CESTA BANCÁRIA PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, vinculado à conta corrente da parte Autora; 2) CONDENAR o Banco Requerido a se abster de cobrar/debitar descontos referentes à CESTA BANCÁRIA PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, em 10 (dez) dias contado da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 400,00, por cada desconto realizado, limitado ao valor de R$ 4.000,00, devendo juntar nos autos de processo o cumprimento da obrigação; 3) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) (R$ 124,50 x 2), a serem corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJAM e acrescidos de juros de mora de 1º, ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmulas 54 e 43, do STJ. 4) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária pelos índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJAM, a partir da prolação da sentença (Súmula 361 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1º, contados a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e devidamente corrigidos à época do pagamento.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil. P.
R.
I.
C.
Benjamin Constant, 27 de Julho de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
30/06/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOÃO FELIPE DE ALMEIDA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Pugnou pela a inversão ônus da prova nos termos artigo 6, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e moral.
Com a exordial juntou procuração; cópia dos documentos pessoais; comprovante de endereço e cópia de extratos da conta bancária (mov. 1.2 ao 1.5).
Relatados.
Decido.
Ab initio, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para regular tramitação da demanda.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Levando-se em consideração a hipossuficiência (técnica e/ou financeira) da parte autora em relação ao requerido, seu deferimento é medida necessária a solução do litígio.
A regra inscrita do aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Dessa forma, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6, inciso VII do CDC.
Serve a presente decisão como intimação do deferimento da inversão da ordem probatória.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do (a) Juiz (a) (artigo 20 da Lei 9.099/95). 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
24/05/2022 17:26
Decisão interlocutória
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17/05/2022 09:41
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/05/2022 18:56
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2022 18:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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