TJAM - 0600550-90.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais: Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários de item 38.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 37.1 sejam repassados ao da conta de mov. 38.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º do CPC.
A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá ser expedido alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), com a intimação para recebimento.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), deverá ser providenciada a intimação o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Providências pela Secretaria. -
01/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: I.
Determinar que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária Cesta expresso 3, Cesta expresso 2, Cesta B. expresso2, Vr.
Parcial cesta b. expresso2, padronizado prioritários i e afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); II.
Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta corrente do autor, referente ao serviço não contratado, relativo a Tarifa Cesta expresso 3, Cesta expresso 2, Cesta B. expresso2, Vr.
Parcial cesta b. expresso2 e padronizado prioritários i, totalizando o montante de R$ 2.923,24 (dois mil novecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
III.
Condenaro Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
05/08/2022 00:00
Edital
Intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, indicar eventuais provas que tenham a produzir, de modo JUSTIFICADO, sob pena de indeferimento e imediato julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art.355, inciso I, do Código de processo civil.
Com ou sem manifestação, venham-me conclusos. -
28/06/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2022 00:00
Edital
Assim sendo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, devendo, na mesma oportunidade, especificar de FORMA JUSTIFICADA outras provas que eventualmente pretende produzir. -
27/05/2022 09:38
Decisão interlocutória
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27/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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26/05/2022 23:54
Recebidos os autos
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26/05/2022 23:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 01:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 01:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 01:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2022 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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