TJAM - 0003517-86.2013.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 21:00
Decisão interlocutória
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02/04/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILCE'S TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR JORGE GUEDES CASTRO
-
05/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/11/2023 11:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/11/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/11/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2023 10:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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06/07/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Não localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências necessárias à sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias.
Formulado pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, incumbe à parte exequente comprovar o prévio recolhimento das custas calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto (CPC, art. 517), que servirá também para inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito (CPC, art. 782, §3º).
Expedientes necessários. Int. -
19/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/06/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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18/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NILCE'S TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR JORGE GUEDES CASTRO
-
30/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nilce`s Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda., para condenar o Município de Boca do Acre/AM do valor originário de 23.447,44 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos a partir da emissão da nota fiscal que instruía a petição inicial pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sentença não submetida à Remessa Necessária (CPC, art. 496, §3º, III e §4º, II).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2022 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte requerente para que indique as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 369 e 370).
Advirta-se que sua inércia acarretará a presunção de desinteresse na instrução probatória, com consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I e II).
Com relação à parte requerida, diante da revelia ora decretada, o prazo iniciar-se-á com a publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Requerida por quaisquer das partes a produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse em produzir novas provas ou, decorrido o prazo sem manifestação(ões), voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
24/05/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NILCE'S TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR JORGE GUEDES CASTRO
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04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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10/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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30/07/2021 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/06/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 07:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/07/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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25/06/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2019 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2018 11:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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31/01/2018 16:03
Conclusos para despacho
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09/05/2017 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2014 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2014 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2013 16:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2013 16:25
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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