TJAM - 0601536-08.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2025
-
24/07/2025 08:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
27/06/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 04:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 03:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Restou evidenciado, em análise dos autos, que o Recurso Inominado foi protocolizado somente em 23/05/2025, quando já expirado o prazo recursal, conforme certidão de item 106.1.
Nesse sentido, verifico que a interposição está em desacordo com a norma prevista no art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ante o exposto, diante da intempestividade reconhecida nos autos, deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos e de atribuir o devido processamento ao mesmo. À secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se as partes para ciência da presente decisão e eventuais requerimentos, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Itacoatiara/AM, na data registrada no sistema.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
26/06/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 23:09
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 10:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
07/05/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:20
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/05/2025 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
27/03/2025 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos.
Rejeitados liminarmente os embargos não há condenação em custas, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), requerer o que entender de direito.
Após, volvam-se os autos conclusos. -
25/03/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:46
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2024 13:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
04/11/2024 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2024 00:00
Edital
DESPACHO À secretaria judicial, para que seja COLACIONADA a respectiva tela contendo a resposta do bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante certidão ao mov. 70.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução opostos pela parte devedora.
Cumpra-se. -
18/10/2024 00:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2024 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
02/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
12/12/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2023 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2023 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:20
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:41
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
18/04/2023 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Arquivem-se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
13/04/2023 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/04/2023 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
12/04/2023 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:53
ALVARÁ ENVIADO
-
27/03/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2023 00:00
Edital
Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523) -
01/03/2023 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 01:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
15/02/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/02/2023 09:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
25/01/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2023 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/11/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:00
Edital
Autos conclusos para Sentença, verifico que a inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da ação nos moldes do art. 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, fica determinado que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses).
Na hipótese da residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como cópia da identidade do declarante, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Após o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
22/09/2022 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/07/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/07/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL OLIVEIRA PEREIRA
-
07/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz. -
26/05/2022 20:51
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 08:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000001-52.2018.8.04.3401
James Silva de Melo
Natalice Araujo Alves Soares
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/01/2018 17:20
Processo nº 0602307-67.2022.8.04.3800
Carlos Junior Silva de Souza
Map Linhas Aereas
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2022 15:56
Processo nº 0602341-42.2022.8.04.3800
Carlos Manoel de Souza
Map Linhas Aereas
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2022 15:25
Processo nº 0601440-43.2022.8.04.6300
Maria Claudete dos Santos da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2022 10:51
Processo nº 0000889-06.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Mercia Luana de Souza Franca
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00