TJAM - 0001897-13.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
23/05/2025 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2024 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2024 11:13
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2024 11:12
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2024 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2023 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2023 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2023 13:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2023 18:46
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2023 18:45
RETORNO DE MANDADO
-
08/04/2023 18:36
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2022 23:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2022 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/06/2022 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/06/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2022 13:52
Expedição de Mandado
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13/06/2022 13:49
Expedição de Mandado
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13/06/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZÔNIA BASA, em face de ENIOMAR LIMA DA CRUZ EPP, SEBASTIÃO JOAQUIM NUNES DA CRUZ, S J N DA CRUZ DA CRUZ, e SEBASTIAO JOAQUIM NUNES DA CRUZ, cujo valor atualizado até a data da distribuição é R$ 512.303,16. 2.
Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC. 3.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe. 4.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (art. 828, do CPC). 5.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida. 6.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC). 7.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC). 8.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado. 9.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade. 10.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos. 11.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
30/05/2022 23:40
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2020 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
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18/06/2020 23:16
Juntada de Certidão
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29/02/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/06/2019 15:09
Conclusos para decisão
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23/04/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2018 09:50
Conclusos para decisão
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06/09/2018 11:14
Recebidos os autos
-
06/09/2018 11:14
Distribuído por sorteio
-
06/09/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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