TJAM - 0600157-61.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o Requerido adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus legais efeitos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Arquivem-se. -
14/04/2023 00:00
Edital
I) Tendo em vista que se trata de depósito realizado em cumprimento de sentença, que não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do reclamante e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato.
II) Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
28/02/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/11/2022 00:00
Edital
Da análise dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a Intimação da Sentença no mov. 18.0, diante da ausência da intimação pessoal do advogado da parte requerida, uma vez que, conforme a Certidão de mov. 61.1, este somente foi habilitado nos autos no dia 04.10.2022, em que pese tenha requerido a sua intimação pessoal na Contestação (mov. 14.1).
Como efeito lógico, torno tem efeito todos os atos posteriores à referida intimação, bem como determino que a executada seja intimada da sentença condenatória por meio do seu patrono, retornando o seu prazo para impugnação.
Por fim, determino o desbloqueio dos valores realizados no mov. 55.1, tendo em vista a nulidade de todos os atos posteriores à sentença que, sequer transitou em julgado ainda.
Expeça-se alvará para o levantamento do numerário existente pela empresa requerida.
Cumpra-se com urgência.
P.R.i -
26/09/2022 00:00
Edital
Defiro parcialmente o pedido formulado.
Inicialmente, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que o não cumprimento voluntário de sentença, não é por si só hipótese prevista no art. 81 do CPC. À secretaria para proceder com a constrição de valores via BACENJUD.
Realizada a constrição, intime-se o Executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
01/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SANTANA MATOS MARTINS
-
11/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "O reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Inicialmente, registre-se que não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se, ademais, que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
Ademais, não que se falar em prescrição do direito da parte autora, uma vez que não se discute vício de serviço nos autos, pois não estão sendo questionadas características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor, ainda que fosse o caso, haveria de se falar em decadência do direito, jamais em prescrição.
De fato, a presente ação versa sobre fato do serviço, uma vez que atingida a incolumidade econômica do requerente, e possivelmente sua incolumidade psíquica, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, que não se operou nos autos, mormente o fato de tratar-se de relação de trato sucessivo.
Por fim , não há que se falar em indeferimento da petição inicial, uma vez que não há qualquer inépcia que implique em sua rejeição, uma vez que os pedidos estão devidamente delineados e fundamentos, devendo ser aplicada a teoria da asserção na análise dos fatos descritos pelo requerente.
Adentrando no julgamento do mérito, observe-se que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores variados, de maneira ilegal, a título de CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, tendo em vista que não contratou referido serviço.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento.
Contudo, apresentou alegações genéricas, sem informar o período de desconto, tampouco os valores efetivamente descontados (veja-se que se trata de valores variáveis).
Portanto, ante a ausência de outros elementos probatórios, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 4345.74 ( quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme extratos trazidos junto à exordial, com a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável.
Ademais, o STJ recentemente alterou seu entendimento, aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito, sendo veiculada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA, e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 ( dois mil reais. b) CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 4345.74 ( quatro mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos)a título de danos materiais, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/05/2022 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SANTANA MATOS MARTINS
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27/04/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 09:26
Recebidos os autos
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21/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:18
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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