TJAM - 0602596-97.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIRLENE VALDINA TAVARES RODRIGUES
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
30/05/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 10:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/05/2022 08:26
Recebidos os autos
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27/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:06
Recebidos os autos
-
27/05/2022 01:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2022 01:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2022 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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