TJAM - 0001083-34.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
11/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação dos embargos, na forma do artigo 52 da Lei 9.099/95, voltem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEATRIZ DOS SANTOS MARINHO
-
03/06/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por BEATRIZ DOS SANTOS MARINHO em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sob o título PREVISUL, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
No caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa ao Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu, na medida em que a instituição financeira se identifica como integrante da cadeia de fornecedores da relação de consumo que culminou com o lançamento do débito PREVISUL na conta da parte Autora, respondendo pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de sua atividade, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista.
Ademais, todos que oferecem e lucram com o negócio se encontram nesta cadeia negocial e, portanto, têm responsabilidade frente ao consumidor.
O Banco Réu é parte legítima para responder perante os débitos efetuados na conta bancária do Autor, visto que é quem efetua os descontos, mesmo que estes sejam referentes a débitos de terceiros e não originados pelo banco.
Superada essa questão, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado qualquer seguro.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus da prova, incumbia a parte Ré a demonstração de que a Autora contratou o seguro, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do susposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Por outro lado, observa-se que a parte Autora não trouxe em sua inicial o demonstrativo do ressarcimento em dobro, tampouco apontou a quantia exata que teria sido descontada, tornando inviável a condenação neste sentido por previsão do parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, que proíbe Sentença condenatória em quantia ilíquida.
Incabível o pedido de apresentação pelo banco Réu dos extratos dos últimos 5 (cinco) anos, visto que esta prova incumbe à parte Autora, que apesar de sua hipossuficiência, a retirada de extrato bancário é um serviço acessível a qualquer cliente do Banco.
Em relação aos danos morais, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de Previsul que enseje a realização de descontos na conta bancária da parte Autora; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à PREVISUL sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
02/06/2022 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DOS SANTOS MARINHO
-
22/02/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601620-36.2022.8.04.4400
Josiele Daguetti Rocha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Manoel Francisco Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2022 17:45
Processo nº 0001805-33.2016.8.04.4401
Edilene Ferreira Nobre
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2024 13:42
Processo nº 0600267-58.2022.8.04.4400
Felipe Ramos das Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2022 11:07
Processo nº 0000127-52.2019.8.04.2501
Marivalda Braga Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Alyssonn Antonio Karrer de Melo Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2019 13:52
Processo nº 0602380-82.2022.8.04.4400
Joaquim Moreira Rocha
Advogado: Orange Cruz Beleza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00