TJAM - 0600340-77.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOÃO FELIPE DE ALMEIDA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Na inicial sustentou está sofrendo descontos mensais provenientes dos encargos/tarifas denominados de ENC LIM CRÉDITO e IOF UTIL LIMITE.
Requereu a inversão ônus da prova nos termos artigo 6, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e moral.
Com a exordial juntou procuração; cópia dos documentos pessoais; comprovante de endereço e cópia de extratos da conta bancária (mov. 1.2 ao 1.5).
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência, após manifestação da parte Requerida.
Relatados.
Decido.
Ab initio, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para regular tramitação da demanda.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Levando-se em consideração a hipossuficiência (técnica e/ou financeira) da parte autora em relação ao requerido, seu deferimento é medida necessária a solução do litígio.
A regra inscrita do aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Dessa forma, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6, inciso VII do CDC.
Serve a presente decisão como intimação do deferimento da inversão da ordem probatória.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para CUMPRIMENTO no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado a contar da ciência da presente decisão, bem como que foi defiro a inversão do ônus da prova, com as ressalvas acima descritas. 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
27/05/2022 16:06
Decisão interlocutória
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26/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:41
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:13
Recebidos os autos
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16/05/2022 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2022 19:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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