TJAM - 0600285-25.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 14:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/08/2024 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ORLEILDA DA SILVA CONCEIÇÃO
-
19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/01/2024 08:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/01/2024 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 22:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2023 20:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 20:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ORLEILDA DA SILVA CONCEIÇÃO
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28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário mínimo vigente, a partir da data do requerimento administrativo (em 19.03.2019).
E mais: 1.
Resta indeferido o pedido de designação de audiência instrutória (mov. 27.1), pois a coleta da prova testemunhal requerida pela parte autora já fora realizada, conforme vê-se no termo de audiência (de mov. 17.1), em observância ao rito simplificado da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM. 2.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)). 3.
Determino que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data desta sentença. 4.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito. 5.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
18/05/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 10:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 00:00
Edital
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica bem como declinar se pretende o julgamento da lide ou indicar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
31/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:18
Decisão interlocutória
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31/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
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28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/05/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/03/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/03/2022 10:11
Decisão interlocutória
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29/03/2022 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2022 21:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/07/2021 19:26
Decisão interlocutória
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17/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
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17/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 20:12
Juntada de Certidão
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06/06/2021 18:01
Recebidos os autos
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06/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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04/06/2021 08:25
Recebidos os autos
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04/06/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2021 08:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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