TJAP - 0004383-91.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004383-91.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: GROWTH SUPPLEMENTS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - EIRELI Advogado(a): CYNTHIA BURICH - 40756SC Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – NÃO INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, nomeadamente porque não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão na Lei Complementar nº 190/2022. 3) Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e JOÃO LAGES (Vogais). -
25/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004383-91.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: GROWTH SUPPLEMENTS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - EIRELI Advogado(a): CYNTHIA BURICH - 40756SC Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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