TJAM - 0001120-75.2019.8.04.3801
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 74.2), da qual manifestou-se o executado concordando com o levantamento dos valores pela parte credora (manifestação no ev. 72.1), defiro o petitório de ev. 73.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores penhorados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
29/06/2022 11:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Habilite-se os(as) novos(as) Patronos(as) do Exequente. 2.
Recebo o pedido de cumprimento do título judicial, no que diz respeito aos descontos supervenientes ao trânsito em julgado, bem como em relação à multa cominatória fixada. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 3.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.1.
Devo consignar que, consoante entendimento do STJ, sobre o valor das astreintes, deve incidir tão somente correção monetária, ficando excluída a incidência de juros moratórios e da multa de 10% (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). 5.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 6.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE). 7.
Por fim, considerando que o(a) Exequente logrou demonstrar que o(a) Executado(a) ainda não cumpriu com a determinação estabelecida na sentença (obrigação de cessar os descontos a título de cesta fácil econômica), com o objetivo de dar efetividade à tutela jurisdicional, nos termos do artigo 536, §1º c/c art. 537, §1º, I, ambos do CPC, sem prejuízo da exigibilidade da multa anterior no montante arbitrado, modifico e majoro o valor da multa coercitiva para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa. 7.1 Intimem-se o(a) Executado(a), pessoalmente e também por intermédio de seu Advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dar efetivo cumprimento da tutela mandamental, sob pena da adoção de outras medidas coercitivas.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
31/05/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:17
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2020 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2020 15:36
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
28/05/2020 15:33
Processo Desarquivado
-
23/05/2020 20:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2020 20:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO RAMOS DE ARUJO
-
19/05/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
19/05/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO RAMOS DE ARUJO
-
13/05/2020 13:23
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
11/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2020 22:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:22
ALVARÁ ENVIADO
-
29/04/2020 12:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
29/04/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2020 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2020 10:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2020
-
17/03/2020 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2020 10:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/02/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
15/02/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO RAMOS DE ARUJO
-
01/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2019 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2019 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2019 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO RAMOS DE ARUJO
-
12/09/2019 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/08/2019 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 11:23
Recebidos os autos
-
02/08/2019 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2019 20:31
Recebidos os autos
-
01/08/2019 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2019 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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