TJAM - 0004267-34.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos por DJALMA DE CARVALHO SOBRINHO JÚNIOR em face da execução promovida por EDVALDO COMINO nos autos do processo nº 0004266-49.2014.8.04.4400, que tramita em apenso e que contempla as respectivas qualificações das partes.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos às fls. 1.6-1.10.
Nela, o embargante alega excesso de execução, tendo em vista a irregularidade dos juros utilizados na correção do contrato, além de sustentar também carência de ação por parte do exequente.
Ademais, defende que seja reconhecida a inépcia da inicial, uma vez que, segundo argumenta, a execução dos autos principais não foi embasada em nota fiscal idônea, capaz de atestar o crédito exequendo.
Ao final, a procedência dos embargos e a decretação da nulidade da execução ou o reconhecimento do excesso apontado.
Na manifestação de fls. 1.13 a parte embargada, preliminarmente, pleiteou o indeferimento liminar dos embargos à execução ante a ausência de recolhimento de custas pertinentes ao trâmite da ação de embargos à execução que tramita em vara privatizada.
No mérito, assegura o embargado que, diferentemente do que informado pelo embargante, aos cálculos apresentados na execução não forma aplicados jurus de 7%, mas sim de 1%, afastando assim qualquer alegação que concerne ao excesso na execução.
Intimado, o embargante não apresentou réplica à impugnação fls.7.1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 736 e seguintes do CPC/1973.
Nesse momento, transcrevo os arts. 745 e 741 do CPC/1973: Art. 745.
Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Art. 741.
Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar: I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Os presentes embargos à execução sustentaram como fundamentos a inépcia da inicial a possível inexistência de título executivo, sem o qual não haveria possibilidade jurídica da cobrança via execução, além do excesso de execução, o que ensejaria a nulidade de cláusulas contratuais ante a ilegalidade da taxa de juros aplicada e a impossibilidade de discussão das mesmas.
Em relação à suposta inépcia à inicial, observo que a execução não enseja qualquer inépcia, pois é proposta fundamentadamente em título executivo extrajudicial, assim como atesta o artigo 585 do CPC/73: Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque; (grifei) (...) Assim, tenho que não restou demonstrado nos autos qualquer situação que justifique entender a execução ora em análise como inepta, umas vez que carreada em título de crédito legítimo.
Quanto ao excesso na execução, objeto principal destes embargos, não merece deferimento.
Alega o embargante excesso na execução uma vez que supostamente os juros aplicados nos cálculos apresentados pelo exequente seriam de 7% ao mês, o que destoaria das taxas usualmente cobradas no mercado financeiro do país Ocorre que, compulsando os autos com a máxima diligência, não vislumbro tal taxa de juros aplicada aos créditos cobrados.
Ao que consta nos autos executórios, os juros aplicados são da ordem de 1% ao mês, portanto módicos se comparados às taxas usualmente cobradas no mercado em geral.
Além do mais, embora questione as taxas utilizados pelo exequente, furta-se o embargado de demonstrar os cálculos com valores que entende corretos.
Assim, tenho por improcedentes os argumentos que buscam macular a execução e não conhecendo os fundamentos de excesso de execução, entendo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução apensa aos autos, bem como determinando o seu prosseguimento.
Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno o embargante à 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, como honorários advocatícios sucumbenciais. (STJ - AgRg no AREsp: 632630 MG 2014/0330760-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e permaneçam os autos apensos ao processo principal até o arquivamento deste.
Humaitá, 02 de Junho de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
02/06/2022 12:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2022 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2021 09:30
Conclusos para despacho
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05/12/2018 22:44
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA DE CARVALHO SOBRINHO JÚNIOR
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28/11/2018 05:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2018 01:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2018 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO
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12/01/2016 09:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/12/2015 17:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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16/12/2015 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2014 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2014 11:12
APENSADO AO PROCESSO 0004266-49.2014.8.04.4400
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06/10/2014 11:10
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2007
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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