TJAM - 0000641-91.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 15:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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29/11/2022 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 19:28
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT intentada por JOSUÉ PASSOS MEIRELES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Expedida a intimação da parte autora (ev. 5.1), para impulsionar o feito sob pena de extinção, esta retornou positiva (ev. 7.1), porém sem manifestação da parte até a presente data que há muito já ultrapassa o prazo estabelecido.
Em evs. 12.1 e 17.1, a parte ré requereu a extinção do feito em conformidade ao disposto no art. 485, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. É cediço que cabe a parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC, sendo também obrigação da parte requerente manter o endereço atualizado aos autos, art. 274, parágrafo único do CPC.
Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem.
Ante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III c/c parágrafo único do art. 274, todos do CPC.
Caso inexista recurso, certifique-se trânsito e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2022 12:32
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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02/06/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2022 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
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07/04/2021 09:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/03/2021 22:35
RETORNO DE MANDADO
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24/03/2021 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2021 10:24
Expedição de Mandado
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19/03/2021 10:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2021 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/01/2021 08:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2020 11:10
RETORNO DE MANDADO
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04/10/2020 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/09/2020 08:56
Expedição de Mandado
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17/09/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
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12/03/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/02/2020 11:06
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2010
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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