TJAM - 0602426-71.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
29/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por Danos morais proposta por FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE ABREU em face de LOJAS AVENIDA S/A.
Em síntese, a parte autora afirma ter realizado compras na empresa ré no importe de R$ 209,98 (duzentos e nove reais e noventa e oito centavos), todavia, a soma dos boletos pagos foi de R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Pediu a restituição dos valores pagos a mais e a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação informando que a parte autora contratou o cartão da empresa ré, no qual optou por aderir aos seguros/serviços proteção da sorte, compra da sorte e bolsa protegida, autorizando os respectivos débitos mensais em suas faturas, conforme termo de adesão assinado pelo autor.
Ademais, a parte requerida informa o acréscimo de juros na opção de um parcelamento maior.
Afirma ainda, que o autor efetuou o pagamento da parcela com atraso.
Reconhece que o valor pago a mais é de R$94,82, porque o autor efetuou o pagamento de forma espontânea, e por isso tal valor encontra-se como crédito no cartão do autor.
Juntou documentos (mov.17.2).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, razão pela qual solicitaram o julgamento antecipado da lide (mov.20.1) É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art.355, I, do CPC.
O feito não gera maiores complexidades.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Código Civil que expressamente veda o enriquecimento sem causa de um a detrimento de terceiro (CC 885).
Restou comprovado nos autos que o Requerente contratou o cartão da empresa requerida no qual anuiu com a contratação de seguros, bem como o acréscimo de juros caso tivesse que parcelar a compra realizada.
O imbróglio dos autos, cinge-se no pagamento em valor superior ao devido.
Compulsando os autos, verifico que a compra foi parcelada em 04 prestações no importe de R$ 79,32 (Compras, despesas e encargos), devidamente contratadas pelo autor, conforme assinaturas apresentadas na contestação pela ré.
Contudo, o autor efetuou o pagamento da segunda parcela com alguns dias de atraso, o que gerou juros de mora que foram cobrados na fatura seguinte. Assim, a terceira parcela com valor de R$94,82 e vencimento dia 20/02/2022, somente foi paga no dia 07/03/2022.
Porém, a parte requerida não compensou o pagamento da terceira parcela efetuada pelo autor, ocasião que gerou uma fatura cobrando novamente o valor da terceira parcela junto aos valores da quarta e última parcela, resultando na cobrança excessiva no importe de R$201,50 (duzentos e um reais e cinquenta centavos).
Deste modo, verifica-se que houve a cobrança indevida no valor de 94,82 (noventa e quatro reais e oitenta e dois reais), devendo o autor sendo restituído em dobro, nos termos do art. 42 do CPC.
DO DANO MORAL No caso em tela, considerando o autor ser pessoa idosa, não há dúvidas que resta demonstrado a configuração do dano mora pela cobrança indevida.
Neste sentido é o precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Atendidos os critérios apontados pelo juiz a quo, não comporta modificação o quantum indenizatório. (TJ-MS - AC: 08035615520158120004 MS 0803561-55.2015.8.12.0004, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021).
Sobre o valor da indenização, Maria Helena Diniz em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil afirma: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar oquantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cadacaso, decidindo com fundamento e moderação".(volume 7, pg. 87).
Atento aos parâmetros da ilustre professora da PUC-SP, arbitro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores no importe de R$94,82 (noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizados desde a data do efetivo pagamento, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização ao requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 23 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
28/06/2022 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE ABREU
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24/06/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2022 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
03/06/2022 11:55
Decisão interlocutória
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03/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2022 07:59
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:38
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2022 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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