TJAM - 0600643-03.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 08:50
ALVARÁ ENVIADO
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23/02/2023 08:50
ALVARÁ ENVIADO
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20/02/2023 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2023 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 17:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGEANE COELHO SEABRA
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26/10/2022 17:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGEANE COELHO SEABRA
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26/10/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aponta o embargante excesso de execução.
Intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação a execução.
Pois bem.
Os embargos regulados pela Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: ...
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Verifico que o valor foi garantido em juízo, consoante bloqueio realizado via SISBAJUD acostado aos autos.
Dos cálculos apresentados pelo Embargante, verifica-se claramente o excesso de execução. À vista dos cálculos apontados, verifica-se da planilha de cálculos contidas na peça inaugural do cumprimento de sentença (item 28.1), em relação aos danos materiais os cálculos não estão em conformidade com a sentença proferida por este Juízo.
Pois, segundo o que foi apontado, o Embargado deixou de realizar a correção monetária dos valores a cada desconto, simplesmente somou os valores em sua totalidade e corrigiu, porém tal método não está condiz com a sentença, posto que já houve na própria sentença o desconto dos valores recebidos, conforme o ordenamento trazido na sentença que seria: CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$2.525,96 (dois mil e quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento., ou seja, o Exequente tinha que atualizar monetariamente os descontos a cada mês, o que foi realizado pelo Banco no embargo à execução de item 39.1-2.
Por isso, os cálculos apresentados pelo banco executado, quando do bloqueio e cálculo realizadoo, espelham com fidelidade a condenação imposta em sentença.
O Embargante afirma corretamente que o valor devido ao Exequente seria de R$5.392,22 (Cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), pois o Exequente cobra valores usando métodos que não estão presentes na sentença.
Pelo exposto, retiro o efeito suspensivo para julgar PROCEDENTES os embargos apresentados e reconhecer o excesso de execução, no importe de R$ 1.682,75.
Considerando o bloqueio efetuado, o débito foi adimplido na totalidade a obrigação reconhecida em sentença, JULGO EXTINTO os Execução de Sentença, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se ao alvará à Parte Ré da ação para levantamento do valor em excesso.
Em seguida, não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
P.R.I.C -
21/10/2022 21:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/10/2022 21:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/09/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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25/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGEANE COELHO SEABRA
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21/09/2022 17:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGEANE COELHO SEABRA
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19/09/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor dos embargos à execução.
Cumpra-se. -
18/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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27/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2022 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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31/03/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REGEANE COELHO SEABRA
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25/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REGEANE COELHO SEABRA
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Destaco, inicialmente que a revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
A parte ré, apesar de devidamente intimada para o ato, não compareceu na audiência de conciliação sem justificativa, situação em que se aplica a inteligência do art. 20 da Lei n. 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É de se julgar parcialmente procedente, portanto, a pretensão.
A parte autora menciona na inicial que a parte ré vem descontando Tarifa Bancária e Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais, sem, no entanto, a ciência e anuência do autor, não tendo celebrado qualquer contrato.
Invertido o ônus da prova, o Réu, sendo revel, não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira revel deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto ao item 1.1 (tabela), e extratos 1.4/25, que correspondem a R$1.262,98 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$2.525,96 (dois mil e quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), já considerando o dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 3 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA e/ou TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS, referentes a cesta de serviços, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$2.525,96 (dois mil e quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
17/11/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/11/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/11/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2021 10:26
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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06/11/2021 10:26
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REGEANE COELHO SEABRA
-
04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REGEANE COELHO SEABRA
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:28
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
11/10/2021 16:28
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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11/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o nome de Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais.
Destaca-se que, segundo a parte autora, desde 2017, as cobranças vêm sendo realizadas, e ao tentar obter o cancelamento do serviço, foi informado de que era obrigatório o pacote, apesar de não haver qualquer previsão contratual nesse sentido, e de se tratar de serviços essenciais, e gratuitos por lei, que deveriam ser isentos de tarifas, conforme determinados pelas instituições financeiras.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o nome de Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais.
Destaca-se que, segundo a parte autora, desde 2017, as cobranças vêm sendo realizadas, e ao tentar obter o cancelamento do serviço, foi informado de que era obrigatório o pacote, apesar de não haver qualquer previsão contratual nesse sentido, e de se tratar de serviços essenciais, e gratuitos por lei, que deveriam ser isentos de tarifas, conforme determinados pelas instituições financeiras.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
11/09/2021 09:58
Decisão interlocutória
-
11/09/2021 09:58
Decisão interlocutória
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10/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 14:01
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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