TJAM - 0000071-38.2014.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DOS SANTOS PADILHA
-
29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/09/2024 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 21:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DOS SANTOS PADILHA
-
23/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/12/2023 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 10:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535).
Não ofertada impugnação, oficie-se à Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para expedição do correspondente Precatório Requisitório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da(s) parte(s) credora(s) (CPC, art. 535, §3º, I).
Apresentada impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, responder(em), no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
09/10/2023 09:46
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
02/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DOS SANTOS PADILHA
-
14/06/2023 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DOS SANTOS PADILHA
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciano dos Santos Padilha para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em benefício da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 15/10/2012 e com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica, em 19/04/2022, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91; ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
A parte autora poderá ter seu quadro clínico reavaliado por peritos da autarquia previdenciária, a fim de precisar a data de cessação do benefício.
No entanto, adoto, desde já, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da perícia médica realizada nestes autos.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §§2° e 8º).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DOS SANTOS PADILHA
-
18/07/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 18:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/05/2022 12:46
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2022 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 11:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:13
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/04/2022 14:37
Juntada de LAUDO
-
18/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 09:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/02/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Providencie a Secretaria a expedição do necessário para a efetivação da perícia médica; Sem prejuízo, paute-se Audiência de Instrução e Julgamento, em data a ser designada pela Secretaria.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis, a contar da intimação da data designada para audiência de instrução e julgamento, para apresentação de rol de testemunhas, até o limite de 03 (três) testemunhas para cada parte, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Incumbe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art. 455).
Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, nomeado por este Juízo, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação.
Expeça-se Carta Precatória para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) em outra, caso ausente compromisso de seu comparecimento à audiência designada, com prazo de 60 (sessenta) sessenta dias para cumprimento do ato.
Intimem-se as partes quanto à expedição da carta precatória.
Decisão válida como mandado de intimação.
Ciência à DPE/AM.
Expedientes necessários.
Int. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Providencie a Secretaria a expedição do necessário para a efetivação da perícia médica; Sem prejuízo, paute-se Audiência de Instrução e Julgamento, em data a ser designada pela Secretaria.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis, a contar da intimação da data designada para audiência de instrução e julgamento, para apresentação de rol de testemunhas, até o limite de 03 (três) testemunhas para cada parte, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Incumbe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art. 455).
Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, nomeado por este Juízo, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação.
Expeça-se Carta Precatória para oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) em outra, caso ausente compromisso de seu comparecimento à audiência designada, com prazo de 60 (sessenta) sessenta dias para cumprimento do ato.
Intimem-se as partes quanto à expedição da carta precatória.
Decisão válida como mandado de intimação.
Ciência à DPE/AM.
Expedientes necessários.
Int. -
16/09/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
09/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 21:37
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2021 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2021 09:37
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/03/2021 09:28
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/03/2021 23:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/03/2021 23:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DOS SANTOS PADILHA
-
29/11/2018 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
31/10/2018 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2018 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
09/08/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 22:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 22:39
Recebidos os autos
-
25/07/2016 10:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2016 16:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2016 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2016 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
04/03/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2016 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/11/2015 11:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 17:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 08:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2014 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2014 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2014 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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