TJAM - 0600639-63.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVE ANAQUIRI DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROBERTO MORAES LOBO
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILVE ANAQUIRI DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROBERTO MORAES LOBO
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16/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2021 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado José Almir da Rocha Mendes Junior, inscrito na OAB/AM n.
A1235.
PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Tramitação em Segredo de Justiça A parte ré pugnou para que a presente demanda tramite em segredo de justiça, em virtude de serem acostados os extratos bancários da conta corrente da parte autora, apresentando fragmentos de informações bancárias sigilosas.
A publicidade dos atos processuais constitui princípio constitucional, existindo situações específicas e exceções no art. 189 do CPC.
Assim, nota-se cabível a classificação dos extratos bancários acostado como documentos considerados sigilosos.
Nesse sentido: SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ação de cobrança.
Indeferimento do pedido de atribuição de segredo de justiça.
Caso concreto que não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 189, CPC.
Ausência de interesse social ou necessidade de defesa da intimidade a justificar a concessão da medida pleiteada.
Determinada em primeiro grau a classificação de alguns documentos como Documentos sigilosos.
Medida que se mostra prudente e adequada a conciliar o princípio da publicidade do processo com o interesse da Agravante.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2115490-07.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. 04/08/2021). Dessa forma, determino sejam classificados como sigilosos apenas os extratos bancários acostados aos presentes autos.
Da Prescrição e da Demora no Ajuizamento da Ação Conforme análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos, alegadamente indevidos, iniciaram em 2016, segundo a parte autora, e em 2008 e 2012, segundo a parte ré, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da trienal, em virtude do ajuizamento ocorrer em 02/09/2021.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, tem-se que de fato, caso a parte autora pugnasse com parcelas referentes ao ano de 2008, de fato estariam estas prescritas, enquanto as cobradas a partir de 2012, segundo a parte ré, não estariam prescritas, em decorrência da prescrição decenal.
Entretanto, a parte autora pleiteou pelas tarifas cobradas de 2016 até 2021, não estando estas prescritas, conforme art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito.
Outrossim, a parte ré alegou preliminarmente acerca da demora no ajuizamento da ação, não sendo possível crer que a parte autora demorou para questionar o réu acerca dos descontos, o que corrobora com a licitude do contrato.
Inobstante a demora alegada, a parte autora está no seu direito de questionar os descontos realizado, que alega serem ilícitos, principalmente por alegar não ter conhecimento da existência de contrato celebrado, desde que o faça dentro do prazo legal supramencionado.
Assim, rejeito a preliminar arguida na contestação.
Da Ausência de Comprovante de Residência em Nome da Parte Autora O banco réu pugnou para que o autor seja intimada para acostar cópia do comprovante de residência em seu nome, ou declaração de resistência com assinatura devidamente autenticada em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem razão.
A parte autora acostou comprovante de residência no nome de Idalina de C.
Anaquiri (item 1.11) A exigência de qualificação de ambas as partes objetiva tornar possível a identificação correta dos litigantes, viabilizando o andamento da demanda.
Assim, a petição inicial não pode ser considerada inepta, uma vez que presentes dados que possibilitam a perfeita individualização das partes, e, assim, o recebimento da inicial e o regular prosseguimento da ação, especialmente porque presentes o nome completo, os documentos de RG e CPF.
Ademais, analisados os documentos pessoais do autor, e o comprovante de residência acostados, nota-se que se trata possivelmente de pessoa de seu seio familiar, com quem mora na mesma residência.
Dessa forma, rejeito preliminar da parte ré.
Da Inépcia da Inicial: da Pretensão Resistida É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, não sendo causa de inépcia da inicial.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, ademais, as partes, questionadas, afirmaram não pretenderem produção de provas, ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso II, CPC.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA e TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS, referentes aos serviços de cesta bancária, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN.
O banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das cobranças realizadas.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto ao item 1.1 (tabela), e extratos 1.4/9, que correspondem a R$1.414,37 (mil e quatrocentos e catorze reais e trinta e sete centavos), a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$2.828,74 (dois mil e oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), já considerando o dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 3 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA e TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS, referentes aos serviços de cesta bancária, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$2.828,74 (dois mil e oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
17/11/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/11/2021 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2021 17:20
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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05/11/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SILVE ANAQUIRI DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROBERTO MORAES LOBO
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 16:46
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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11/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o nome de Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais.
Destaca-se que, segundo a parte autora, desde 2017, as cobranças vêm sendo realizadas, e ao tentar obter o cancelamento do serviço, foi informado de que era obrigatório o pacote, apesar de não haver qualquer previsão contratual nesse sentido, e de se tratar de serviços essenciais, e gratuitos por lei, que deveriam ser isentos de tarifas, conforme determinados pelas instituições financeiras.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o nome de Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais.
Destaca-se que, segundo a parte autora, desde 2017, as cobranças vêm sendo realizadas, e ao tentar obter o cancelamento do serviço, foi informado de que era obrigatório o pacote, apesar de não haver qualquer previsão contratual nesse sentido, e de se tratar de serviços essenciais, e gratuitos por lei, que deveriam ser isentos de tarifas, conforme determinados pelas instituições financeiras.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços Tarifa Bancária e/ou Tarifa Bancária Cesta Celular Corresp Pais, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
11/09/2021 09:58
Decisão interlocutória
-
10/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:29
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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