TJAM - 0602878-38.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2025 08:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/06/2025 05:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 05:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento ALVARÁ ENVIADO (13/06/2025). -
13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:45
ALVARÁ ENVIADO
-
13/06/2025 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2025 21:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
19/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/05/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/01/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/01/2025 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:47
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
05/12/2024 15:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
13/11/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2024 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/10/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 04:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
11/10/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 08:41
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2024 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/09/2024 12:28
ALVARÁ ENVIADO
-
10/09/2024 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:28
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/08/2024 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2024 08:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/07/2024 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 07:11
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2024 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/06/2024 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/04/2024 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/03/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
18/03/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
18/03/2024 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/03/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:17
Decisão interlocutória
-
28/02/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/01/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/01/2024 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/01/2024 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2023 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/12/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 10:47
ALVARÁ ENVIADO
-
18/12/2023 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 04:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2023 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2023 18:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/09/2023 18:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 11:28
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
16/06/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 10:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Sem delongas, os embargos interpostos não reúnem os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito.
A prévia garantia do juízo é pressuposto para a interposição dos embargos à execução no microssistema do Juizado Especial Cível §1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não efetuou o depósito de valores para garantir o juízo e assim embargar a execução, o que obsta a análise do petitório.
Noutro passo, referida manifestação não pode ser considerada como exceção de pré-executividade, eis que os argumentos expostos não se amoldam a quaisquer das hipóteses admitidas através deste instrumento processual, por inexistir exposição de matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Inclusive, esclareço que as supressões questionadas restaram comprovadas (ev. 34.2).
Pelo exposto, NEGO seguimento à Impugnação aos Cálculos apresentada.
Dê-se prosseguimento ao feito com base no roteiro da decisão de ev. 35.1.
Intimem-se. -
08/04/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 18:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/02/2023 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2022 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/12/2022 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 17:31
ALVARÁ ENVIADO
-
29/11/2022 17:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2022 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/11/2022 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 04:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Sobre a parcela incontroversa, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 33.2) defiro o petitório de ev. 34.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil).
Em que pese o pagamento voluntário, alega a parte credora que ainda restam valores a serem adimplidos (R$ 917,35).
Destarte, à Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento do débito remanescente e da multa cominatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada.
Devo consignar que, consoante entendimento do STJ, sobre o valor das astreintes deve incidir tão somente correção monetária, ficando excluída a incidência de juros moratórios e da multa de 10% (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
22/11/2022 16:36
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/11/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 14:58
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/10/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/08/2022 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Seguro Prestamista) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 280,98 (duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54, ambas do STJ); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
06/08/2022 23:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à seguro prestamista.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.019, ou seja, há três anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
14/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 11:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE FÁBIO RAMOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/06/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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