TJAM - 0600184-04.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CONRADO VAZ CERQUINHO
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09/06/2022 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais ajuizada por JOSE CONRADO VAZ CERQUINHO, contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme verifico certidão item ( 20.1) Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 17.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de adesão à cobrança da tarifa IOF).
I) IOF UTIL LIMITE O Requerente afirma que a instituição bancária vem debitando mensalmente de sua conta o valor denominado IOF UTIL LIMITE sem prévia contratação ou autorização, desconhecendo a origem de tais descontos, não havendo nenhum tipo de informação.
Ademais, alega que a parte requerida incorreu em penhora direta de seu salário ensejando o pagamento de danos materiais e morais pela mesma.
Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente em dado momento ultrapassou o seu limite de crédito, de modo que ao utilizar o serviço de crédito que excedia ao seu limite sujeitou-se ao pagamento de juros, sendo que tal encargo de limite de crédito, é por si só, um serviço prestado pelo banco ao cliente, no qual se incide o imposto de operação financeira (IOF).
Assim, fora debitado encargos e imposto IOF em razão de utilização de limites de crédito de conta.
Frise-se que o Decreto nº 6.036/2007 que regulamenta o IOF, em seu art. 4º, caput, indica que o contribuinte do referido imposto será a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito.
Da mesma forma que em seu art. 2º, I, a do supracitado Decreto estabelece a incidência de IOF sobre operações de crédito Desta feita, não há o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, muito menos em eventual penhora de salário, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem ao IOF incidente sobre a operação de crédito cujo contribuinte é o consumidor tomador do crédito.
Por tais razões, não sendo indevidos os débitos lançados e diante da inexistência de ilicitude por parte do requerido, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é a medida que reputo em conformidade com o direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 07 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
07/06/2022 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2022 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2022 14:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/03/2022 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2022 18:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CONRADO VAZ CERQUINHO
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13/02/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:44
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:28
Recebidos os autos
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24/01/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2022 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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