TJAM - 0600193-63.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 43.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 44.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SEalvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 16 de Setembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 10 de Agosto de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RUTIANA QUEROES LIMA
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2022 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por RUTIANA QUEROES LIMA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme verifico certidão item ( 19.1) Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 16.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de adesão à cobrança da tarifa Cesta B. expresso 1).
Verifico que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
07/06/2022 19:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2022 12:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 18:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUTIANA QUEROES LIMA
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15/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:44
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:08
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2022 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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