TJAM - 0600614-35.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILANE DA SILVA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/05/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/05/2025 04:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 13:08
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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30/01/2025 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
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30/01/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 11:40
Processo Desarquivado
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05/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2024 14:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILANE DA SILVA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:55
Processo Desarquivado
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26/11/2024 09:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/11/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 00:00
Edital
POSTO ISTO, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, § 5º, do CPC.
Todavia, rejeito o cálculo apresentado pelo exequente quanto ao dano material, por estar em desconformidade com o que restou fixado na sentença.
Anoto que a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC deverá incidir sobre o saldo remanescente após descontado o valor pago voluntariamente pelo executado.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé, pois embora não tenha logrado êxito nos embargos, também não restou cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha processual.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Concedo à parte exequente, ora embargada, o prazo de 15 dias para apresentar novos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e fixados nesta decisão.
Transitada em julgado a presente sentença, determino o prosseguimento da execução.
Cumpra-se. -
13/11/2024 15:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/09/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/08/2024 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILANE DA SILVA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2024 00:00
Edital
Analisando o caderno processual, verifico equívoco quanto à prolação de ato ordinatório (mov. 79.1).
Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar o referido ato ordinatório sem efeito.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/07/2024 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 11:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILANE DA SILVA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/06/2024 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 09:02
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/04/2024 10:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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30/11/2023 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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07/06/2023 11:48
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2023 08:08
ALVARÁ ENVIADO
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARILANE DA SILVA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/05/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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16/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:48
ALVARÁ ENVIADO
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16/05/2023 13:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/05/2023 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/03/2023 21:27
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILANE DA SILVA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/03/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
17/02/2023 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 08:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 05:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:49
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
23/11/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 08:07
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/11/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILANE DA SILVA CUNHA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
26/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:10
APENSADO AO PROCESSO 0600842-10.2022.8.04.6100
-
21/07/2022 08:10
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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21/07/2022 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva as cobranças impostas à parte autora sob a rubrica CARD CRED ANUID. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica CART CRED ANUID (R$ 1.428,21), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/07/2022 07:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/07/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO (DESCONTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica CARD CRED ANUID referentes a anuidade de cartão de crédito que ele nunca contratou e nunca fez uso do referido cartão.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Junta diversos documentos, entre os quais o extrato demonstrando o desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos à rubrica CARD CRED ANUID da conta bancária do autor, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda; e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, especialmente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual.
Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC).
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95).
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
15/06/2022 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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