TJAM - 0600510-50.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:00
Edital
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Sendo desnecessárias outras provas além daquelas já contidas nos autos, resolvo o mérito.
A alegação de ser necessária a produção de prova pericial não se aplica ao presente caso.
Dos autos sobressai que as provas são documentais, sendo possível a olho nu verificar se os documentos juntados são ou não verossímeis, sendo assim, dispensável a atuação de experts.
Além disso, as normas jurídicas vigentes são suficientes para trazer a solução efetiva da demanda.
No mérito.
O autor ingressou com a presente ação alegando a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação de cesta básica de serviços. Ocorre que o réu juntou aos autos documento que comprova a contratação do serviço pelo autor (mov. 9.1)..
Em casos como tal, não deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança. Vejamos a jurisprudência do egrégio TJAM: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pelo apelante; 3.
Comprovada a legalidade da contratação, nos moldes preconizados pela Resolução nº 3.919/2010, do Bacen, não há falar em dever de restituir em dobro os valores descontados, tampouco do dever de compensar o apelante a título de danos morais; 4.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2022; Data de registro: 17/09/2022) No mesmo sentido a jurisprudência das turmas recursais do TJAM: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos recursais subjetivos, relativos à legitimidade e interesse, bem como os objetivos concernentes ao cabimento, regularidade formal, tempestividade, ausência de fatos impeditivos e extintivos, o recurso deve ser conhecido. - Em que pese os argumentos do recorrente, extraio do cotejo dos autos que, na presente hipótese, o banco recorrido logrou comprovar a contratação do pacote de cesta de serviços em questão e os termos de sua utilização, consoante os documentos de f. 206/213. - Comprovada a legalidade dos débitos impugnados, resta afastada a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, de reparação material e moral. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. - Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a qual resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. - É como voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/09/2022; Data de registro: 16/09/2022) Diante do exposto, revogo tutela antecipada anteriormente concedida e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 00:00
Edital
1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
14/06/2022 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:40
Recebidos os autos
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24/05/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2022 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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