TJAM - 0600092-96.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CILEUZA RIBEIRO DA SILVA representado(a) por ASSUNÇAO RIBEIRO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). -
23/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 04:31
PRAZO DECORRIDO
-
29/07/2024 10:25
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2024 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2024 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:55
Juntada de PARECER
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17/02/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/02/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/02/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2024 10:58
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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28/10/2023 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CILEUZA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ASSUNÇAO RIBEIRO
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02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 08:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/08/2023 08:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/08/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO CILEUZA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado (mov. 1.2), requereu autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente de titularidade do Sr.
Francisco Mendes da Silva, CPF *80.***.*73-68, cônjuge da Requerente.
Considerando a manifestação retro, item 17.1, imperioso ressaltar ser ônus da parte diligenciar em interesse próprio quanto aos valores existentes em conta bancária.
Nesta feita, não há nos autos comprovação de que tenha sido negada a solicitação.
Desse modo, em que pese a determinação de expedição de ofício em item 11.1, atribuo a presente decisão força de mandado, sobretudo para fins de celeridade processual, haja vista a ausência de manifestação da instituição bancária, nos moldes que a seguir exponho.
Sem prejuízo, para que a parte possa realizar a solicitação de informações junto ao Banco Bradesco acerca da existência de eventuais valores existentes na conta bancária do falecido Sr. do Sr.
Francisco Mendes da Silva, CPF *80.***.*73-68, concedo a presente decisão para tal desiderato, assinada digitalmente, devendo a parte interessada a impressão desta decisão e apresentação à Instituição Financeira para fins de obtenção das informações supramencionadas.
Devendo o funcionário da Instituição Financeira que receber este documento apresentar os extratos necessários, fornecendo cópia ao interessado.
A presente decisão como com força de mandado é válida por 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
Noutro Giro, desde logo informe a existência de outros herdeiros do Sr.
Francisco Mendes da Silva.
Ademais, considerando que a Lei 6858/80 dá aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o imperativo da preferência quanto ao pedido de saque do saldo bancário deixado pelo de cujus, determino a intimação do INSS, na pessoa de seu procurador já devidamente habilitado nos autos para informar a existência de dependentes habilitados do de cujus.
Ressalte-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, seguir-se-á a ordem de sucessão prevista na lei civil, nos termos lei n. 6.858, de 24 / 1980.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, a parte Autora deverá juntar aos autos manifestação formal dos demais sucessores, anuindo a expedição de alvará em nome da Requerente CILEUZA RIBEIRO DA SILVA, via documento declaratório de concordância dos demais herdeiros declarando a desistência dos demais sucessores do de cujus em favor da Autora, juntamente com os instrumentos procuratórios.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das referidas diligências, quais sejam: 1) Juntada dos extratos fornecidos pela financeira com os valores constantes na conta bancária do falecido; 2) Informação acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros do Sr.
Francisco Mendes da Silva; Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, informe a inexistência ou existência de dependentes habilitados do Sr.
Francisco Mendes da Silva perante a Previdência; Após, com o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para deliberações.
Ultrapassado o prazo assinalado, sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Cumpra-se. -
26/07/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 18:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 11:16
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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19/11/2022 23:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/07/2022 09:26
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO CILEUZA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado (mov. 1.2), requereu autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente de titularidade do Sr.
Francisco Mendes da Silva, CPF *80.***.*73-68, cônjuge da requerente.
Com a inicial foram juntados os documentos de mov. 1.4/1.13.
Após despacho inicial, mov. 6.1, foi apresentado Certidão de inexistência de Inventário em relação ao de cujus (mov. 9.2).
Compulsando os autos, observo a inexistência de informações da instituição financeira, de tal modo que determino a expedição de ofício à instituição financeira Banco Bradesco para que prestasse esclarecimentos sobre a existência de valores depositados na respectiva conta bancária nº 000000874-5, agência 3720-6 de titularidade de Francisco Mendes da Silva, CPF nº *80.***.*73-68.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das informações requisitadas judicialmente.
Cumpra-se. -
20/06/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:30
Recebidos os autos
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07/02/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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